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CICAP - Envio do recibo de 30€ pagos por um julgamento encerrado pelo cicap

Sem resolução
Maria Alice Santos Dias
Maria Dias apresentou a reclamação
7 de maio 2019

Fiz duas reclamações neste Portal, uma dirigida ao Novo Banco e a outra ao BdP. O motivo das duas reclamações está diretamente relacionado com iniciativas gravíssimas e ilegais da responsabilidade do Novo Banco.

No site do BdP e do NB( e exposto nos seus balcões) está disponível a informação, para que em situações de litígios, os clientes se dirigirem aos vários Centros de Arbitragem espalhados pelo país.

Como não obtive destas duas entidades as respostas aos pedidos solicitados recorri ao CICAP. A fase de mediação não surtiu qualquer novidade. Passou à fase de julgamento. Para a sua realização paguei a quantia de 30€ por transferência bancária no dia 25/02/2019.
Na véspera do julgamento e por email, sou avisada que o julgamento foi cancelado e o meu Processo foi encerrado por Despacho do Sr Juiz Árbitro.

Na base do encerramento do meu Processo, esteve uma alegada Convenção Arbitral Parcial. Este alegado protocolo é um documento Novo Banco, com a assinatura de dois funcionários NB( não administradores) e sem absolutamente Nenhum vínculo ao CICAP. Não tem assinatura nem carimbo do CICAP.
A alegada Convenção Arbitral Parcial tem a data de outubro de 2016, mas, o CICAP não tinha conhecimento do protocolo que tinha com o NB!!!! Tomou conhecimento na véspera do julgamento, tal como eu!! O NB tinha de arranjar um motivo para o confronto pessoal no julgamento, e , com ajudas preciosas, consegui-o.

Neste momento todo o processo do NB e o documento validado pelo CICAP , que originou o encerramento do meu Processo, estão entregues a uma entidade defensora das leis e completamente imparcial.

Paguei o julgamento, tenho o comprovativo de transferência bancária, mas quero o Recibo. A Sra Diretora do CICAP não me remete o dito. Solicitei o seu envio por email ( por três vezes). O meu dinheiro entrou na conta do CICAP no dia 25/02/2019, mas a Sra Diretora recusa-se a enviar-me o Recibo a que tenho legitimidade por LEI. Torna-se surreal, porque sendo da competência desta entidade a resolução de conflitos de consumo, esteja a violar as regras, que era suposto respeitar.

QUERO QUE A SRA DIRETORA DO CICAP CUMPRA A LEI E ME REMETA POR EMAIL O RECIBO DO PAGAMENTO DO JULGAMENTO CANCELADO POR INICIATIVA DO CENTRO QUE DIRIGE.

Data de ocorrência: 7 de maio 2019
CICAP
20 de maio 2019
Analisada a reclamação nº 27984619 em que é visado o CICAP, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
1. Refere a reclamante que: “No site do Bdp e do NB( e exposto nos seus balcões) está disponível a informação, para que em situações de litígios, os clientes se dirigirem aos vários Centros de Arbitragem espalhados pelo país”, sendo que tal não significa que o Novo Banco esteja vinculado à arbitragem. Antes e só decorre de um dever de informação imposto pelo art. 18º da Lei 144/2015, de 8 de setembro que obrigava os agentes económicos a informar os clientes da existência dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo ou, caso aceitassem dirimir eventuais conflitos através da arbitragem publicitarem tal facto.
Em agosto de 2017, este artigo sofreu alterações, sendo atualmente apenas obrigado o agente económico a divulgar o Centro ou Centros aos quais tem adesão.
Logo, o facto de quer no site do BdP quer nos Balcões do Novo Banco se encontrar a informação que a reclamante refere, não significa que o Novo Banco aceita submeter todos os litígios de consumo que surjam à jurisdição dos Centros de Arbitragem.

2. Refere a reclamante que recorreu ao CICAP e que “a fase de mediação não surtiu qualquer novidade. Passou à fase de julgamento. Para a sua realização paguei a quantia de 30€ por transferência bancária no dia 25/02/2019.” Anote-se desde já que a referida transferência bancária apenas foi comunicada ao CICAP pela reclamante no dia 25.04.2019, quinta-feira, tendo sido emitido o recibo no dia 29.04.2019, segunda-feira, e enviado nesse mesmo dia à reclamante, apesar de o email de 25.02.2019 enviado pelo CICAP a solicitar o pagamento do valor de 30€ através de depósito na conta do CICAP pedir expressamente para “enviar o comprovativo, bem como o NIF para emissão do respetivo recibo”.

3. Acrescenta a reclamante que “Na véspera do julgamento e por email, sou avisada que o julgamento foi cancelado e o meu Processo foi encerrado por Despacho do Sr. Juiz Árbitro”. Não refere a reclamante que autorizou que todas as notificações fossem efetuadas via email nem que anteriormente ao despacho foi notificada da contestação do NB e que tomou posição acerca da mesma, tudo via email.

4. Mais afirma a reclamante que” Na base do encerramento do meu Processo, esteve uma alegada Convenção Arbitral Parcial. Este alegado protocolo é um documento Novo Banco, com assinatura de dois funcionários NB (não administradores) e sem absolutamente nenhum vínculo ao CICAP. Não tem assinatura nem carimbo do CICAP”. A validade da Convenção Arbitral Parcial não se revela afetada pela falta de carimbo ou assinatura do CICAP e, obviamente, os representantes do NB não têm absolutamente nenhum vínculo ao CICAP.

5. A reclamante sempre foi informada que o Novo Banco podia não aceitar submeter o litígio a arbitragem.

6. Repete-se, o recibo foi emitido e enviado à reclamante logo que esta em 26.04.2019, através de email, fez chegar ao CICAP o respetivo comprovativo de pagamento do valor de 30€. Aliás, o CICAP procedeu ao envio do recibo no dia 29.04.2019 e ao reenvio do mesmo no dia 2.05.2019, para o email da reclamante que sempre recebeu todas as comunicações do CICAP por esta via.

Porto, 2019.05.16
A Diretora
Isabel Afonso
Maria Dias
20 de maio 2019
Exma Sra Diretora do CICAP
Vou responder ponto por ponto à Sua análise à minha reclamação.
1-→A Sra refere"... não significa que o Novo Banco aceita submeter todos os litígios de consumo que surjam à jurisdição dos Centros de Arbitragem". Assim sendo, não necessitava o Novo Banco de CRIAR uma ALEGADA CONVENÇÃO ARBITRAL, para não comparecer no julgamento.
Sendo verdade o que a Sra refere" Em agosto de 2017,este artigo sofreu alterações,sendo atualmente apenas obrigado o agente económico a divulgar o Centro ou Centros aos quais tem adesão " com base nas suas afirmações, e não sendo obrigado o Novo Banco a comparecer a julgamento, por que motivo a Sra Diretora CANCELOU O JULGAMENTO BASEADA NA ALEGADA CONVENÇÃO ARBITRAL PARCIAL FEITA À MEDIDA????
2→ Paguei os 30€ a 25/02/2019 e não enviei o comprovativo de transferência bancária nem o meu NIF, porque era minha intenção fazer a entrega pessoal no dia 13/03/2019, a data do TÃO ANSIADO JULGAMENTO.
Após os inusitados casos que estiveram na origem do ENCERRAMENTO do meu processo e das diligências que fui obrigada a tomar, a entidade que está a averiguar da legalidade dos procedimentos do CICAP e dos documentos por este validados, pediu-me o recibo de pagamento do julgamento. Foi então que enviei o pedido por email. No primeiro email não obtive resposta. Remeti um segundo email. A resposta foi dada por telefonema, de uma Sra chamada Ermelinda. Apesar de ter respondido, o meu pedido não foi satisfeito. Mandei um terceiro email e o silêncio por parte do CICAP manteve-se .
A Sra Diretora diz que me enviou o recibo por email no dia 29/04/2019. Na minha caixa de correio não deu entrada nenhum email do CICAP É mentira o que afirma a este Portal. Faço saber que o último email que recebi do CICAP foi o da véspera do CANCELAMENTO DO MEU JULGAMENTO.
3→ O problema do CANCELAMENTO DO MEU JULGAMENTO,não está na forma como ACEITEI, as comunicações, mas no documento que esteve na sua base.
4→ Diz a Sra Diretora que" A validade da Convenção Arbitral Parcial não se revela afetada pela falta de carimbo ou assinatura do CICAP, e, obviamente, os representantes do Novo Banco não têm absolutamente nenhum vínculo ao CICAP". Vamos ver se nos entendemos!. Afirmando a Sra Diretora que o Novo Banco não tem absolutamente nenhum vínculo ao CICAP, porque carga de água, a Sra Diretora e o Sr Juiz Árbitro, validaram a ALEGADA CONVENÇÃO ARBITRAL?!?! Assim sendo, A ALEGADA CONVENÇÃO é um documento da autoria do NB, feito à medida do caso em litígio, da responsabilidade do Novo Banco, MAS, E APESAR DE TUDO ISTO, o CICAP, deu-lhe a importância que o NOVO BANCO lhe atribui, porque, e está bem documentado no DESPACHO do Sr Juiz Árbitro, foi a ALEGADA CONVENÇÃO PARCIAL o cerne para CANCELAR O MEU JULGAMENTO. Incoerência não é um bom prelúdio de defesa.
5→ As informações que me foram prestadas eram as de que o Novo Banco tinha protocolo com os Centros de Arbitragem e que teria de comparecer em julgamento, por legislação do BdP de janeiro de 2018.
6→ Repito É MENTIRA, o que a Sra Diretora diz. NÃO RECEBI NENHUM EMAIL NEM COM O RECIBO NEM DE QUALQUER OUTRO TEOR.
Não percebo quando escreve"Aliás, o CICAP procedeu ao envio do recibo no dia 29/04/2019 e ao reenvio do mesmo no dia 02/05/2019" a acreditar nas seus alegados envios , qual a explicação para o reenvio no dia 02/05/2019 ?!? Se a Sra diz que enviou o recibo a 29/04/2019, não haveria necessidade de o reenviar, como diz ter feito. Eu só pretendo um recibo, que ainda não chegou à minha caixa de correio.
Mas lhe garanto que a Sra Diretora me vai passar o recibo, e para a imagem do Centro que dirige é o pior que alguém queira almejar .

Maria Alice Dias
Esta reclamação foi considerada sem resolução
Comentários

Analisada a reclamação nº 27984619 em que é visado o CICAP, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
1. Refere a reclamante que: “No site do Bdp e do NB( e exposto nos seus balcões) está disponível a informação, para que em situações de litígios, os clientes se dirigirem aos vários Centros de Arbitragem espalhados pelo país”, sendo que tal não significa que o Novo Banco esteja vinculado à arbitragem. Antes e só decorre de um dever de informação imposto pelo art. 18º da Lei 144/2015, de 8 de setembro que obrigava os agentes económicos a informar os clientes da existência dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo ou, caso aceitassem dirimir eventuais conflitos através da arbitragem publicitarem tal facto.
Em agosto de 2017, este artigo sofreu alterações, sendo atualmente apenas obrigado o agente económico a divulgar o Centro ou Centros aos quais tem adesão.
Logo, o facto de quer no site do BdP quer nos Balcões do Novo Banco se encontrar a informação que a reclamante refere, não significa que o Novo Banco aceita submeter todos os litígios de consumo que surjam à jurisdição dos Centros de Arbitragem.

2. Refere a reclamante que recorreu ao CICAP e que “a fase de mediação não surtiu qualquer novidade. Passou à fase de julgamento. Para a sua realização paguei a quantia de 30€ por transferência bancária no dia 25/02/2019.” Anote-se desde já que a referida transferência bancária apenas foi comunicada ao CICAP pela reclamante no dia 25.04.2019, quinta-feira, tendo sido emitido o recibo no dia 29.04.2019, segunda-feira, e enviado nesse mesmo dia à reclamante, apesar de o email de 25.02.2019 enviado pelo CICAP a solicitar o pagamento do valor de 30€ através de depósito na conta do CICAP pedir expressamente para “enviar o comprovativo, bem como o NIF para emissão do respetivo recibo”.

3. Acrescenta a reclamante que “Na véspera do julgamento e por email, sou avisada que o julgamento foi cancelado e o meu Processo foi encerrado por Despacho do Sr. Juiz Árbitro”. Não refere a reclamante que autorizou que todas as notificações fossem efetuadas via email nem que anteriormente ao despacho foi notificada da contestação do NB e que tomou posição acerca da mesma, tudo via email.

4. Mais afirma a reclamante que” Na base do encerramento do meu Processo, esteve uma alegada Convenção Arbitral Parcial. Este alegado protocolo é um documento Novo Banco, com assinatura de dois funcionários NB (não administradores) e sem absolutamente nenhum vínculo ao CICAP. Não tem assinatura nem carimbo do CICAP”. A validade da Convenção Arbitral Parcial não se revela afetada pela falta de carimbo ou assinatura do CICAP e, obviamente, os representantes do NB não têm absolutamente nenhum vínculo ao CICAP.

5. A reclamante sempre foi informada que o Novo Banco podia não aceitar submeter o litígio a arbitragem.

6. Repete-se, o recibo foi emitido e enviado à reclamante logo que esta em 26.04.2019, através de email, fez chegar ao CICAP o respetivo comprovativo de pagamento do valor de 30€. Aliás, o CICAP procedeu ao envio do recibo no dia 29.04.2019 e ao reenvio do mesmo no dia 2.05.2019, para o email da reclamante que sempre recebeu todas as comunicações do CICAP por esta via.

Porto, 2019.05.16
A Diretora
Isabel Afonso