No dia 29.01.2018, pelas 12h20, na loja Fidelidade-Oeiras antes de entregar um requerimento e juntar documentos (para complementar os já enviados em 05.12.2017 e 31.12.2017/01.01.2018 e 12.01.2018 por entretanto ter recebido carta de CSousa - C.G.R. a deferir parcialmente a sua pretensão requerida em 05.12.2017, no âmbito Seguro Ramo Vida- Crédito Habitação) a colaboradora falou telefonicamente com CCLopes do Centro de Gestão de Reclamações, e esta informou que o processo se encontrava em análise pela Direcção.
Esta colaboradora informou CCLopes que o processo estava adstrito a outra colega do CGR desde 2016 e que iria enviar documentos a complementar o já constante no processo. Esses documentos e requerimento foram enviados electronicamente após as 17h do dia 29.01.2018.
Não é que recebo uma carta datada de 29.01.2018 assinada por CCLopes do CGR, do mesmo dia do contacto telefónico que em vez de analisar os documentos que estavam a ser enviados para a sua colega do processo, se apressou a indeferir a minha pretensão de ser ressarcida desde o ano de incapacidade constante no Atestado de Incapacidade Multiusos (e querem considerar a data de aposentação que por sinal está incorrecta como alertei, conforme consta do DR) e a dizer que o ano de incapacidade que consta no Atestado alegadamente estaria incorrecto por ser o ano do início da sintomatologia do AVC!!!
Ora um AVC é o culminar de vários sintomas e no seu caso se iniciaram no ano anterior ao mesmo que a afectou gravemente do seu lado direito do corpo para as AVD e não o início de sintomatologia e foi por isso que a JUNTA MÉDICA em causa, com os inúmeros relatórios, exames, RMN, e outras patologias, etc. consideraram esse ano.
O sinistro activa a garantia do seguro e não a aposentação que não é um sinistro.
Esta atitude da colaboradora CCLopes do CGR de não analisar todos os documentos do seu processo e a apressar-se a enviar a carta no próprio dia da entrega dos mesmos sem os analisar, consubstancia alegadamente violação do Código de Conduta Ética e Profissional - arts . 1º., 4º., 5º., 6º. e 8º. e do Regulamento de Política de Tratamento da Fidelidade - arrts 2, 4º., 5º. e 6º. porquanto, entre outros, os colaboradores devem contribuir para que seja assegurado a todos os (...) segurados, beneficiários ou terceiros lesados um tratamento equitativo, diligente e transparente, em respeito pelos seus direitos.
Requer tomadas medidas contra essa violação dos seus direitos e do Regulamento e Código da Fidelidade.
No abuso do direito os colaboradores que deram azo ao mesmo são-lhe aplicáveis coimas e multa processual e não apenas à Fidelidade, segundo jurisprudência.
E está a ser preparada a acção judicial para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais (infelizmente posso vir a ter novo AVC por já estar a ter sintomas como já tive antes do primeiro por causa de desde 05.12.2017 só terem deferido parcialmente a minha pretensão o que é ilegal, como vários acórdãos jurisprudenciais já o consideraram noutros casos semelhantes).
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