Fundação Champalimaud
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Fundação D. Anna de Sommer Champalimaud e Dr. Carlos Montez Champalimaud
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Fundação Champalimaud - Impedida de fazer ecografia mamária e mamografia agendadas hoje

Sem resolução
A. Henriques
A. Henriques apresentou a reclamação
19 de julho 2022
Hoje, dia 19.07.2022, as 15h50, com mamografia e ecografia mamária agendada há mais de 3 meses, fui impedida de entrar e realizar esses exames por não usar máscara ou viseira. Está marcada para dia 21.07.2022 às 08h ecografia da vesícula.
Estou dispensada de usar máscara ou viseira, de acordo com a declaração emitida pela médica de família, em papel timbrado do Ministério da Saúde, em Julho de 2020, exceção legal prevista no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, art. 13º.B, nº. 6 - A obrigatoriedade referida nos n.os 1 e 3 é dispensada mediante a apresentação de: a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras."
Na redação atual, mantém-se em vigor essa dispensa, tendo alterado para o nº. 7.
"1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) Estabelecimentos e serviços de saúde;
g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
h) Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.
2 - (Revogado.)
3 - A obrigatoriedade referida no n.º 1 é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável, devendo tal dispensa limitar-se ao estritamente necessário, ou quando tal seja determinado pela DGS.
4 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo, com as necessárias adaptações.
6 - A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.
7 - A obrigatoriedade referida nos n.os 1 e 4 é dispensada mediante a apresentação de:
a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.
8 - Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.
9 - (Revogado).
10 - Em caso de incumprimento do disposto no presente artigo, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade."
Como exposto, a Fundação Champalimaud, na pessoa dos seus representantes legais e das enfermeiras que a abordaram dizendo ser responsáveis dessa Fundação, não chamando quer a jurista, que disseram estar ocupada, nem alguém da Direção para falar consigo e explicar a razão do incumprimento desta disposição legal, da discriminação que estava a ser feita pela não realização de exames agendados e que já tinha feito uma RMAbdominal em Junho de 2022, após informar tanto a jurista como a enfermeira em causa dos procedimentos legais que tomaria caso lhe fosse negado o acesso aos cuidados de saúde para averiguar se tinha algum problema oncológico, foi feita a reclamação no Livro e chamada a psp para apresentar queixa crime e ser elaborado auto.
O governo. o Ministério da Saúde e a DGS sopesaram todas as situações quando foi aberta essa exceção legal e livraram se de qualquer responsabilidade judicial.
A Fundação Champalimaud é uma instituição privada aberta ao público. In casu, aos beneficiários da ADSE e não pode discriminar beneficiários que usam máscara ou viseira dos que estão dispensados de a usar nos exames que têm direito a realizar, por protocolo celebrado.
Mais, a enfermeira e a jurista conhecem perfeitamente o que diz o diploma legal em causa e têm de cumprir e informar a Direção desse cumprimento.
Se cumprem obrigando os seus doentes a usar a máscara, têm de cumprir a parte da dispensa da obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira, constante também do art. 13B.
Trata-se de um crime o que fizeram consigo. Violaram o art. 1º. da CRP sobre a dignidade da pessoa humana, art. 13º. da CRP, os direitos de personalidade, etc.
O local dos dois exames estão afastados dos pacientes que fazem o tratamento oncológico (piso menos um).
Basta estar a observar o átrio, como fiz hoje, para verificar que não há desinfeção nem cuidados especiais com nada. As pessoas entram com a sua própria máscara que andou sabe-se lá onde e em que locais mexeram previamente com as mãos.
No dia da RMAbdominal quando entrei não houve qualquer desinfeção prévia dos materiais colocados em cima de mim nem na sala. Tinha lá estado um senhor de muita idade. Deram-me a meio do exame um copo com um líquido que disseram ter água, que bebi através de uma palhinha. No dia seguinte estava com borbulhinhas nas pernas e no ombro. Devia ser o meu corpo a defender-se. De quê, desconheço, mas tirei fotos.
Tratando-se de uma Fundação, segundo dizem, em que os médicos têm formação oncológica e tendo-me sido dito pela médica ginecológica que deveria fazer esses exames com alguém com essa formação, contactei a Fundação.
Resta saber e investigar se é mesmo assim...
Mais, informei aquando da marcação e do pedido também de consulta que tenho 2 irmãos que morreram de câncer pancreático e uma irmã de câncer nos intestinos e útero. Uma sobrinha que teve cancro da mama e foi-lhe retirada tudo e reconstrução das duas mamas.
Informei que tive um acidente vascular cerebral e com sequelas graves na parte direita do meu corpo e tenho asma crónica grave com uso de bomba 3 vezes por dia. Razão da declaração emitida. Mesmo assim insistência com uso de máscara ou viseira. Mas claro, a Fundação Champalimaud não emite qualquer termo de responsabilidade para o caso de se eu usasse máscara como queriam obrigar, em caso de outro avc ou lesão, se responsabilizariam, substituindo-se ao Governo que criou essa exceção.
Esta reclamação é para que o público saiba a realidade. Se efetivamente há o respeito pela dignidade da pessoa humana ou se há outros interesses envolvidos.
Data de ocorrência: 19 de julho 2022
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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