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91.2
/100
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Tempo Médio de Resposta
100%
Taxa de Solução
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66,4%
Taxa de Retenção de Clientes
71,9%
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Galp Energia - Corte de fornecimento com remoção de equipamento de contagem

Sem resolução
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Jose Luis Sousa
Jose Sousa apresentou a reclamação
4 de novembro 2016

Bom Dia;

Dado que me acho no direito no que respeita a lei que protege o Cliente no ambito das regras de interrupção de fornecimento de Gaz ou electricidade, prefiro ante anexar o documento esclarecedor de todos os passos seguidos, documento este que seguira para todos os organismos provedores do Consumidor e e divulgação Social. Segue anexo

Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 4 de novembro 2016
Galp
17 de abril 2018
Referência: 5083661-1

Estimado Cliente José De Sousa,

Acusamos a receção do seu e-mail, referente ao pedido de esclarecimento, o qual mereceu a nossa melhor atenção.

Lamentamos a demora na nossa resposta, assim como o incómodo causado e compreendemos a insatisfação demonstrada relativamente a este assunto.

Informamos que a fatura nº FT 1065/40642, foi emitida no dia 12/09/2016, no valor de 27,90€, com data limite de pagamento a 26/09/2016, ultrapassada a data, foi emitido a 03/10/2016 um Documento de Aviso de Eventual Suspensão de Fornecimento de Gás, com data limite de pagamento a 23/10/2016, tendo sido esta data ultrapassada ocorreu a Suspensão de Fornecimento de Gás.

Ainda que lamentemos eventuais extravios ou atrasos na distribuição de correspondência tal não é, como certamente poderá compreender, da nossa responsabilidade. Com efeito, as faturas remetidas pela nossa empresa são enviadas aos nossos Clientes com cerca de 15 dias de antecedência face à data limite de pagamento.

Mais informamos que procedemos de acordo com a Lei n.º 12/2008 de 26 de fevereiro, Artigo 5.º, em que obriga ao envio de faturas/advertências com antecedência mínima de 10 dias, situação comprovada com as faturas enviadas e o Aviso de Eventual Suspensão de Gás, estando assim em conformidade com o legalmente estabelecido.

Informamos ainda que só na data de 07/11/2016, face a um contacto telefonico efetuado por V. Exª aos nossos serviços é que foi possivel obtermos dados de pagamento efetuado a 04/11/2016, neste sentido o pagamento foi efetuado pelo prezado Cliente doze dias apos a data limite de pagamento, pelo que consideramos a Suspensão de Fornecimento de Gás devida.

Referente ao pagamento em duplicado no valor de 24,86€, informamos que na presente data foi emitida a Nota de Crédito nº NC 080000445 no valor de 24,86€, sendo que a mesma foi alocada na fatura nº FT 1084/13211, no valor de 88,64€, ficando em aberto o montante de 63,78€, que poderá liquidar através da seguinte referência multibanco até dia 22/04/2018:

ENTIDADE: 20950
REFERÊNCIA: 296 023 862
MONTANTE: 63,78€

Mais informamos que ultrapassada a data de 22/04/2018 será necessário liquidar o montante em aberto através de Transferência Bancária para o IBAN:

PT50 0033 0000 4522 7924 609 05

Não obstante, será de igual forma necessário o envio de comprovativo de pagamento da mesmo devidamente identificado com a referência de cobrança 5083661-1 e o contacto telefónico, sendo este comprovativo imprescindível para dar seguimento à regularização do pagamento recebido.

Face ao exposto, lamentamos mas não podemos dar provimento ao seu pedido.

Enviamos em anexo todas as faturas e o Aviso de Eventual Suspensão de Fornecimento de Gás acima mencionados para sua melhor interpretação.

Colocamo-nos à sua disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional que considere necessário.

Agradecemos o seu contacto e esperamos poder continuar a merecer a sua confiança e preferência.

Com os nossos melhores cumprimentos,
Jean Dubar

Serviço a Clientes Galp Gás
linhagalpgas@galpenergia.com
707 502 002 – Dias úteis das 09h às 19h
Jose Luis Sousa
Jose Sousa avaliou a marca
21 de janeiro 2021

A GALP continua persistentemente a não dar soluções adequadas as reclamações, quando neste caso a culpa e reconhecidamente confirmada, foi dessa entidade, que penaliza os clientes sem resultados de resolução, atempada e definitiva, valendo-se do fato de ser lider e liderante na atividade. Se pudesse alterar de fornecedor seria uma decisão que tomaria no ato.

Esta reclamação foi considerada sem resolução
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