1. O reclamante adquiriu uma viatura da marca Hyundai, modelo Tucson, em setembro de 2023, tranquilizado e convencido pelo facto de possuir garantia de 7 anos e uma assistência em viagem 24 horas atribuída pela marca, sentindo-se profundamente enganado e desrespeitado pela marca Hyundai e pelo seu serviço de assitência em viagem.
2. A viatura do reclamante, de modelo Tucson, decorridos seis meses sofreu uma avaria, no dia 14 de março, alegadamente no sensor de regulação de temperatura do turbo, o que veio a implicar a sua imobilização.
3. O reclamante, seguindo as recomendações que o vendedor lhe havia fornecido por ocasião da aquisição, enceta o contacto com a assistência em viagem da marca, que decidiu pelo reboque da viatura até ao concessionário de aquisição para reparação. Aqui, nesse mesmo dia, foi informado da necessidade de encomendar uma peça para substituição da avariada, por inexistência de stock no local, o que poderia levar cinco ou mais dias a chegar, isto apesar da referência ao tempo de mecânica para a sua substituição poder ser pouco superior a duas horas.
4. Atendendo à necessidade de aguardar por uma peça e ao facto de necessitar de uma viatura para as suas deslocações diárias e de e para o seu trabalho, o reclamante solicitou, ao abrigo da cláusula 6ª das condições gerais de assistência em viagem 24 horas, assistência ao veículo e ocupantes, constantes do "Passaporte de Serviço" da viatura, que estatui que "Caso o veículo venha a ser rebocado [...] para efeitos de reparação [...] e essa reparação não fique concluída no prazo de 2 horas, [...] o Serviço de Assistência Hyundai colocará ao dispor da pessoa segura um veículo de substituição...", a atribuição de uma viatura de substituição, o que aquela veio a negar, em decisão inapelável, por entender que o prazo de reparação mecânica previsível seria compatível com a supracitada cláusula e, desconsiderando em absoluto a inexistência da peça necessária no concessionário e do tempo necessário para suprir a sua falta.
5. A decisão da assistência em viagem da marca colheu de surpresa os funcionários do concessionário, que terão referido ao reclamante não ser hábito esta postura por parte da marca.
6. A reparação da viatura do reclamante demorou seis dias, ou seja, cento e quarenta e quatro horas sem a sua viatura, superando, portanto, em cento e quarenta e duas horas o preconizado pelo referido clausulado para inibir a atribuição de viatura de substituição, tendo sido entregue apenas dia 20 do presente mês de março, ao final do dia.
7. A postura e irredutibilidade da assistência em viagem 24 horas da marca em conceder ao reclamante um direito que este entende ter, implicou ter de pedir a amigos e colegas de trabalho frequentes "boleias" de e para trabalhar e para qualquer outra necessidade que possa ter tido, sentindo-se profundamente constrangido e melindrado, por tal não se coadunar com a sua personalidade e com a sua forma de estar perante a sociedade, os amigos e colegas de trabalho.
8. Pela consideração e amizade que o reclamante granjeia junto dos seu círculo de amigos e colegas de trabalho, não sofreu, contra sua vontade, qualquer despesa com estes transportes, tendo, no entanto, sofrido danos morais irreparáveis, no que à confiança na marca diz respeito e ao que considera ser um abuso de confiança da amizade e dos colegas.
9. Neste sentido, considera o reclamante que a marca, através da sua assistência em viagem, ao quebrar criar um vínculo recém criado, estará a posicionar-se e a comunicar-lhe o que pode esperar dela no futuro, questionando-se se não culminará numa impretendida irreconciliabilidade fomentada pela marca.
10. Desiludido com a forma como foi tratado pela marca e, atendendo ao incumprimento do clausulado que a própria marca determina, conforme disposto no ponto 4 acima, vem o reclamante requerer que a marca lhe atribua...
Data de ocorrência: 21 de março 2024
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