Exma. Sr.ª Ana Paula Vieira
No seguimento da situação epidemiológica que atravessamos derivado da doença COVID-19, a qual, determinou abruptamente uma mudança nefasta no nosso quotidiano social, pessoal e profissional, vimos irremediavelmente o setor do TURISMO sofrer um enorme revés na sua atividade, e, mais ainda, todos os nossos clientes, fruto da não efetivação das viagens planeadas ou devido ao cancelamento das mesmas por fato imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19.
Ora, no caso em concreto e, em muitos outros, com situações semelhantes a V. Exa, desde a primeira hora, a empresa tem mantido uma atitude responsável , cooperante, preocupada e assertiva nas soluções apresentar junto de todos os seus clientes, prova dessa mesma postura, e muito antes da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de Abril, foram disponibilizados VOUCHER dos valores então pagos pelo cliente, aquando da reserva da viagem , para serem utilizados até ao dia 31 de Dezembro de 2021.
Na verdade, esta tomada de posição da empresa visada desde logo garantir o direito e reserva do consumidor/cliente, face à "tempestade" que se avizinhava, o que assim sucedeu.
E, em bom rigor, efetivando-se o propósito apresentado, muito recentemente com a publicação do Decreto Lei n.º 17/2020, de 23 de Abril, comprovou-se que a solução inicialmente apresentada pela empresa, correspondeu em grande medida ao que o legislador consagrou, enquanto direito dos viajantes a serem ressarcidos em caso de não realização de viagem programada entre o período de 13 de Março de 2020 a 30 de Setembro de 2020, por fato imputável à doença COVID-19, através da utilização do mesmo método de reembolso, ou seja, emissão de VOUCHER/VALE ou possibilidade de reagendamento da viagem até ao dia 31 de Dezembro de 2021.
Assim, certos que desde a primeira "hora" mantivemos e continuamos a ter uma postura responsável, sóbria e equitativa, para solucionar todas as questões que nos são apresentadas junto do nosso departamento de apoio ao cliente, vimos, informar que iremos contatar a V. Exa, e, em cumprimento dos requisitos elencados no disposto dos artigos 2 e 3º, n.º 1 do Decreto Lei n.º 17/2020, de 23 de Abril, de modo apresentar junto de V. Exa, a melhor solução para o caso evidenciado, desde logo, emissão de vale ou reagendamento da viagem até 31/12/2020.
Por fim , destacar que toda e qualquer resposta apresentada junto do nosso back office support está a ser ultimada com máxima celeridade possível, face à conjectura que atravessamos, de modo a promover uma solução eficaz em cada caso que nos é apresentado.
Sem mais de momento,
A Equipa ICLIGO
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