Tendo em conta Decreto de Lei, Diário da República n.º 10/2015, Série I de 2015-01-15, capitulo II artigo 5, nº3 alínea C, “Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças,(…) e nº4 “O condutor deve parar o veículo nas paragens de tomada e largada de passageiros(…)” o operador está a cometer uma contraordenação.
Art. 27, 1 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador, puníveis com coima de 750 euros a 3740 euros, ou 1 500 euros a 7 500 euros, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:
a) A violação das obrigações a que se referem os artigos 5.º e 6.º;
Por estes motivos exijo que o Autocarro pare para largada e/ou recolha de passageiros seja efetuada na paragem existente para esse efeito em frente à escola acima mencionada.
É infração punivel com coima largar passageiros na estrada, sendo mais gravoso, serem crianças.
Data de ocorrência: 28 de setembro 2023
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