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Autoridade Tributária e Aduaneira - Notificação para Audição Prévia

Sem resolução
1/10
Maria de Fátima Marques
Maria Marques apresentou a reclamação
26 de outubro 2017

Director Geral das Contribuições e Impostos
Rua do Comércio, 49
1149-017 Lisboa

Assunto: Audição Prévia
Declaração de IRS, modelo 3, do ano de 2016

Exposição Elaborada por Maria de Fátima Marques
MÃE do contribuinte

Exmo. Senhor Director Geral,

Esta exposição é elaborada pela MÃE do contribuinte, por motivos óbvios claramente perseptíveis após a leitura. Porque se trata de explicitar a situação de facto e os "direitos adquiridos" por contrato e pelos anos de uso, direitos que a AT manifesta intenção de inviabilizar, invocando uma interpretação da Lei absurda e insultuosa para o Legislador.

As questões colocadas pela AT, que o contribuinte é convidado a rectificar têm que ver com a venda do Imóvel situado (...)

A MÃE do Contribuinte tomou de aluguer a casa (Imóvel em questão) em 1976 e foi nela que viveu até à data da sua venda, como a AT pode verificar por simples consulta dos respectivos registos.

Foi nessa casa que o Contribuinte viveu desde o seu nascimento, em 1978, até ao ano de 2006, data da aquisição da actual Habitação própria permanente, o Imóvel (...)

Em 2004, devido a uma situação de carência económica severa, por não ter como pagar as prestações ao Banco nem os restantes encargos, a MÃE vendeu a casa ao contribuinte mas reservou o Direito de Usufruto pleno, apenas substituível por outra habitação adequada, conforme dispõe a clausula DÉCIMA, que se transcreve, do contrato de que se anexa cópia:
"Caso o Segundo Contraente venha a pretender alienar a fracção ora prometida vender, a Primeira Outorgante ( a MÃE) compromete-se a renunciar ao usufruto, desde que lhe seja facultada gratuitamente e com garantias de permanência outra... habitação condigna".
Cabe aqui apenas uma ressalva: a decisão de venda não foi exclusivamente do contribuinte; deveu-se também ao facto de a MÂE manifestar preferência por viver fora da área urbana de Lisboa.
É nessa situação que estamos actualmente desevolvendo esforços para adquirir uma casa que caiba no orçamento disponível: o valor da venda, esforços que estão a ser dificultados por outras entidades públicas, com total desprezo pelo ordenamento jurídico.
Trata-se, portanto, duma simples e elementar mudança de habitação permanente da MÂE do contribuinte, SITUAÇÃO DE FACTO que pode ser comprovada pela AT, nos seus registos, visto que a MÂE reside actualmente na mesma morada do Contribuinte facto que não está nos planos seus planos, nem se justifica porque a MÃE não está inválida (graças a Deus) e o contribuinte tem idade suficiente para ser independente...
A situação exposta está prevista no artº 10º do CIRS, artº 5, alíneas a), b) e c) que se transcrevem:
5 - São excluídos da tributação (Mais Valias) os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;

c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;

Portanto, a letra E ESPÍRITO da Lei contemplam, na íntegra, a regularidade da situação e da declaração de rendimentos onde o contribuinte informa que reinvestirá o valor recebido pela venda de imóvel, noutro imóvel exclusivamente para o mesmo fim.
Porém, a AT questionou o contribuinte, numa primeira avaliação, foram enviados, via e-financas, os esclarecimentos, mas o contribuinte foi agora confrontado com outra notificação ameaçadora.
Em contacto directo com a Repartição de Finanças Lisboa-5, a MÃE do contribuinte foi confrontada com uma interpretação, absurda e estarrecedora, por parte da AT, quanto a esta questão; interpretação que viola a letra da Lei e todo o ordenamento jurídico nacional.
Depois percebeu-se que essa interpretação, absurda e estarrecedora, já estava sub-entendida na notificação para audição prévia quando a AT "ordena" que seja retirada da declaração a linha correspondente ao reinvestimento, acrescentando secamente: "não era habitação própria e permanente (domicílio fiscal)".
A MÂE foi informada, na Repartição Lisboa-5, de que não podia invocar a lei na parte que refere "ou do seu agregado familiar" porque não faz parte da declaração de rendimentos do contribuinte... argumento perverso para lá de falacioso... mas que nos provoca calafrios devido ao elevado número de denúncias públicas de actuações escabrosas da AT, em relação aos contribuintes...
Durante toda esta exposição temos escrito (e vamos continuar a escrever MÃE com letra maiúscula para que se entenda que essa relação familiar é perene, inviolável (e deve ser respeitada por todos), não estando sujeita a violações provenientes de interpretações maquiavélicas e absurdas, assentes em situações voláteis dependentes da existência, ou não, de rendimentos próprios. As situações são voláteis; as relações familiares NÃO. Nem essas interpretações são toleráveis.
O argumento invocado pela AT, neste caso é, tão somente, um sofisma maldoso por 2 motivos superlativos:
1 - O Contribuinte fez parte do agregado familiar da MÃE, segundo o estrito conceito da AT: inclusão na declaração de rendimentos, durante toda a sua infância e juventude, vivendo na casa agora vendida; A MÃE, fez parte do agregado familiar do contribuinte, segundo o estrito conceito da AT: inclusão na declaração de rendimentos, quer enquanto ambos viviam na casa agora vendida, quer depois, num período de extrema carência que a obrigou, inclusive, a requerer o RSI (vulgo: Rendimento Mínimo) até à data da obtenção da reforma. Evidentemente que, sendo ambos adultos e tendo rendimentos próprios, cada um gere os seus rendimentos porque isso faz parte das condições mínimas de auto-estima de cada pessoa e evita atritos desnecessários e prejudiciais à harmonia da família. Tudo normal humanamente e socialmente... Só a AT é que não entende coisas tão óbvias. Isto para explicar que "Fazer parte do agregado familiar, FAMÍLIA" não é um conceito à disposição duma qualquer entidade pública ou privada, variável em função de circunstancialismos voláteis; é um valor PERENE da Humanidade.
2 - O cidadão tem como dado adquirido (e bem; assim deve ser) que o "Legislador" é "Pessoa de Bem", "Idónea e de Boa Fé". Porém, neste caso, teremos de concluir que, prevalecendo os critérios da AT, o Legislador é um tonto que gosta de perder tempo escrevendo coisas demagógicas e inúteis, sem qualquer valor real. Efectivamente, quando o legislador explicita "ou do seu agregado familiar", concomitantemente com compra de "imóvel exclusivamente com o mesmo destino", depois de explicitar que a isenção se aplica às situações que reúnam COMULATIVAMENTE as condições expressas, está a incluir situações como a que motiva a presente exposição porque não há outras situações em que o agregado familiar (antecedido de "ou") possa ser enquadrado na isenção A QUE TEM DIREITO, tendo em conta a letra e o espírito da Lei. A AT resolve a questão injuriando o Legislador e restringindo a aplicação destas disposições legais aos casos em que a habitação própria permanente é vendida e o valor da venda usado para comprar outra habitação própria permanente para o Contribuinte, exclusivamente.

Voltemos à situação de facto, que a AT pode constatar nos seus próprios registos.
Como já se disse, a MÃE vendeu a casa ao contribuinte reservando-se o direito de usufruto, numa altura em que não dispunha de meios financeiros para pagar as prestações e os outros encargos da casa e quando o contribuinte ainda morava na casa (era a sua habitação permanente e DOMICÍLIO FISCAL, desde a data do seu nascimento).
Em 2006 o contribuinte comprou a que é agora a sua habitação própria permanente e domicílio fiscal, ficando o imóvel agora vendido como habitação da sua MÃE, em cumprimento do Contrato já referido. Não fora este facto e o contribuinte teria vendido o imóvel nessa altura, usando o valor para amortizar o valor da compra e reduzir o montante do empréstimo então contraído e que ainda subsiste. Portanto, o valor que a AT pretende espoliar agora é "culpa" da MÃE por não ter morrido antes de 2006...
Acresce que, durante todo este tempo, o contribuinte suportou os encargos fiscais e outros que a MÃE não podia suportar...
A MÃE continua a não ter rendimentos que lhe permitam suportar obras de conservação e nem tem capacidade de endividamento (de contrair empréstimo bancário), quer devido ao valor da reforma, quer devido à idade (68 anos). O contribuinte tem vindo a suprir essas insuficiências, agora mais prementes porque, na compra doutra habitação, ao que tudo indica, vai ser necessário contrair algum empréstimo para complementar o valor da venda, de modo a cumprir todas as exigências legais na aquisição de nova habitação, da MÃE. Tudo coisas normais entre familiares, tudo coisa socialmente louváveis, mas que a AT repudia com esta notificação, depois de ter sido devidamente informada dos FACTOS.
Portanto, o valor que a AT manifesta intenção de espoliar inviabiliza a compra de nova casa para a MÃE, violando as leis aplicáveis e todo o ordenamento jurídico Nacional e Internacional, expresso nomeadamente nas Convecções assinadas pelo Estado Português que também se deve supor "Pessoa de Bem e de Boa Fé".
Se a situação quanto à aquisição de nova casa, para a MÃE, já estava complicada devido ao reduzido valor da venda, agora, com esta interpretação exdrúxula da AT, ficaria irremediavelmente comprometida.
Pelo que se requer aplicação de entendimento e procedimento análogo ao disposto na Lei 13/2016 que impede a AT de privar de habitação permanente um executado. Neste caso trata-se de NÃO apropriar tributação indevida que viola o direirto da MÃE a manter o usufruto da sua habitação permanente.
Em caso de subsitirem dúvidas quanto à aplicação correcta da Lei, requere-se que o Processo seja enviado ao Tribunal Administrativo e Fiscal para apreciacão.

Data de ocorrência: 26 de outubro 2017
Maria de Fátima Marques
Maria Marques avaliou a marca
2 de julho 2023

Gente sem pudor, sem honestidade, sem dignidade, que se julga impune e todo poderosa.... Só mesmo "mobilizar" a IRA DE DEUS para "resolver"...

Esta reclamação foi considerada sem resolução
Comentários

Tanto discurso para uma coisa simples.. Se vendeu e não estava no agregado familiar vai ter que pagar as mais valias. É ponto assente.
Mas não resisto a fazer-lhe duas perguntas:
Como é que vendeu a casa ao seu filho se a hipoteca era do banco? Se devia ao banco era porque a casa não estava paga.

Mesmo assim.. Porque não doou a casa ao seu filho com usufruto da mesma?