Exma. Sra. Maria Beatriz
Apesar da sua reclamação ter sido apresentada à DEKRA Portugal, quando deveria ter sido à DEKRA Inspeções Portugal, contactámos os nossos colegas dessa empresa e informamos que:
A análise realizada internamente à referida reclamação permitiu obter conclusões semelhantes às explicadas no dia em que efetuou a inspeção, isto é, de acordo com o nº 3 do artigo 10º do Decreto-lei nº 144/2012 de 11 de julho (na sua redação atual), sempre que sejam detetadas deficiências nas observações e verificações dos pontos de controlo obrigatórios, devem os inspetores delas dar conhecimento ao apresentante do veículo, anotando-as devidamente na ficha de inspeção.
Informamos que a classificação das deficiências em inspeção periódica (IPO) está prevista na Deliberação n.º 723/2020 de 3 de julho e Declaração de Retificação n.º 575/2020 de 26 de agosto.
As verificações a que se refere foram realizadas com recurso ao equipamento regloscópio (teste de luzes), e não a verificação visual. Da análise efetuada ao certificado de calibração do equipamento, respetivo registo de manutenção e realização de teste funcional, não foi identificada qualquer falha no funcionamento do equipamento.
Com os melhores cumprimentos,
DEKRA Portugal, S.A.
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