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ERS - Recusa de prestação de ato médico, na figura de atestado médico para renovação da carta de condução para condutores dos grupos 1 e 2

Aguarda resposta
Manuel Gilberto Lares da Costa
Manuel Costa apresentou a reclamação
19 de janeiro 2024
Sou utente da Unidade de Saúde Familiar de Vila Real de Santo António e tenho como médico de família Ricardo Cordeiro; no dia 8 do corrente, em sede de consulta, solicitei a disponibilização de um atestado para renovação da carta de condução, visto completar 70 anos de idade no próximo dia 2 de junho, mas o médico, o meu médico de família, detentor privilegiado do meu historial de saúde/processo individual, recusou-se a passar o referido atestado, sem qualquer justificação plausível baseada na informação da minha condição física , psicológica ou psiquiátrica, consubstanciando uma rejeição infundada de avaliação da aptidão física e mental e incorrendo numa violação grosseira e afrontosa do meu direito ao acesso a uma prestação de serviço. Pergunto: qual a legitimidade e com que base legal, um prestador de serviço público, neste caso serviço de saúde, se recusa a prestar um serviço, no exercício de funções, sendo que é uma das competências exclusivas na qualidade de prestador de serviços médicos, bem como o exclusivo detentor da informação necessária sobre a minha informação clínica para o efeito legalmente exigido? A quem mais, senão ao médico de saúde familiar, compete atestar informação clínica relativa aos seus doentes? Como devo proceder para obter o referido atestado? Recorrer a um serviço externo, a um qualquer prestador de serviço médico que não me conhece de lado nenhum? Onde está o compromisso ético assumido no juramento de Hipócrates, se é que foi prestado?
Considerando que o atestado médico:
- se destina a atestar uma situação de ausência (ou não) de doença e/ou um estado de existência (ou não) de bem-estar físico e mental;
- representa a corporização e exteriorização de um diagnóstico – ainda que seja, lato sensu, sobre o estado geral de saúde do utente;
- que a avaliação da aptidão física e mental dos candidatos e condutores dos grupos 1 e 2 é da competência dos médicos no exercício da sua profissão, de acordo com o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho.
Não podendo o atestado médico para renovação da carta de condução ser excluído do âmbito da prestação de cuidados de saúde, sou levado a concluir que a avaliação médica e consequente emissão de atestado sobre a aptidão física e mental para o referido efeito se integra no conceito de cuidados de saúde.
Atendendo a que o ato de recusa de emissão do supracitado atestado pelo médico Ricardo Cordeiro configura o desrespeito pelo cumprimento do dever da prestação de um cuidado de saúde no desempenho de funções públicas, solicita-se que o referido médico seja instado ao cumprimento do referido dever.
Data de ocorrência: 8 de janeiro 2024
Manuel Costa
17 de fevereiro 2024
Aguardo informação sobre o tratamento da minha reclamação
Manuel Costa
2 de março 2024
Continuo à espera do resultado da minha reclamação, pois necessito que me seja viabilizado o atestado médico para renovação da carta de condução; não tenho qualquer resposta positiva do médico em questão, que se recusou passar-me o atestado médico, apesar de ser o meu médico de família.
Manuel Costa
17 de março 2024
Continuo a aguardar o tratamento da minha reclamação
Manuel Costa
1 de abril 2024
Até à presente data não tenho qualquer informação de alteração da atitude do médico que deu origem à minha reclamação; aguardo, portanto, o tratamento e a conclusão da minha reclamação.
Manuel Costa
22 de abril 2024
Continuo a aguardar o tratamento da minha reclamação
Manuel Gilberto Lares da Costa
Manuel Costa está a aguardar resolução da marca
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