No dia 05.08.2017 tentei fazer duas chamadas a Meo, no entanto estive à espera tanto tempo pelas duas vezes que me atendessem para falar com um colaborador que fiquei sem dinheiro. Nas duas vezes estive à espera cerca de 25 é min por cada chamada, fiquei sem dinheiro (10€) e nem sequer fui atendido.
Isto é um roubo.
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Voltaria a fazer negócio? Não
Se o tempo de espera foi superior a 60 segundos e não lhe foi apresentada alternativa para deixar o seu contacto e identificar a finalidade da chamada, tal como previsto em legislação própria, reclame junto do operador a devolução do valor cobrado pelas chamadas ou em alternativa comunicara o sucedido à entidade reguladora (ANACOM) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers).
(Objeto de posterior alteração pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, Artigo 89.º e Artigo 92.º)
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Artigo 6.º
Atendimento
1 - O atendimento é processado por ordem de entrada das chamadas, sem prejuízo da possibilidade de existência de menus electrónicos e do disposto no n.º 5 do artigo 8.º
2 - Uma vez atendida a chamada, o período de espera em linha não deve ser superior a 60 s.
3 - Existindo menu electrónico, este é disponibilizado imediatamente após o atendimento, contando-se o período de espera em linha previsto no número anterior a partir da escolha pelo consumidor ou pelo utente da opção de contacto com o profissional.
4 - Caso não seja possível efectuar o atendimento no prazo referido no n.º 2, deve ser disponibilizada uma forma de o consumidor ou de o utente deixar o seu contacto e identificar a finalidade da chamada, devendo o profissional responder em prazo não superior a dois dias úteis.
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8 - Nos primeiros 90 dias contados da prestação do serviço, o ónus da prova do cumprimento das obrigações previstas no presente artigo cabe ao profissional.
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Artigo 10.º
Regime sancionatório
1 - Constitui contra-ordenação o incumprimento do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, nos n.os 3 a 6 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 250 até (euro) 3740 ou de (euro) 500 até (euro) 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
3 - A negligência é sempre punível, sendo os limites máximos e mínimo reduzidos a metade
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