Exma. Sra. Encarregada de Educação
D. Cátia Fernandes
Na continuidade da exposição registada no Portal da Queixa com o nº 568516 e encaminhada para a Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência (SGMEC) no dia 09/09/2016 e em resposta ao seu e-mail dirigido à SGMEC na mesma data, informamos que a legislação em vigor no que diz respeito à matéria em questão é o Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 07 de maio (retificado pela Declaração de Retificação n.º 511/2015, de 18 de junho, com as alterações introduzidas pelo Despacho normativo n.º 1 – H, de 14 de Abril), diploma que estabelece os procedimentos de matrícula e respetiva renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.
Competindo à Direção dos estabelecimentos de educação e ensino proceder à aplicação da supracitada legislação, salienta-se que é no artigo 9º do enquadramento legal vigente que se encontram definidas as prioridades de matrícula na educação pré-escolar, explicitando-se que as prioridades em vigor foram determinadas no nº 1º do artigo 9.º do Despacho normativo n.º 1 – H, de 14 de Abril, tal como se transcreve:
• 1.ª Crianças que completem os cinco e os quatros anos de idade até dia 31 de dezembro;
• 2.ª Crianças que completem os três anos de idade até dia 15 de setembro;
• 3.ª Crianças que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.
Nos termos do nº 2 do artigo 9º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015 estão fixadas as regras para o desempate de crianças dentro de cada prioridade acimada indicada. Citando o diploma esclarece-se que “No âmbito de cada uma das prioridades (…) e como forma de desempate em situação de igualdade, devem ser observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:
• 1ª - Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias;
• 2ª - Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido;
• 3ª - Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido;
• 4ª - Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido;
• 5ª - Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino.
Mais se esclarece que o nº 3 do, artigo 9º, do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, define que “Na renovação de matrícula na educação pré-escolar deve ser dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação que pretendem frequentar, aplicando-se sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores.”.
Em face do exposto, caso assim o entenda, poderá apresentar a situação à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), serviço com competência nesta matéria, através do seguinte contacto atendimento@dgeste.mec.pt .
MJJ/RC
Precisamente por estar ciente da legislação, é que faço esta reclamação.
Sei ler e sei analisar, solicitei o diário da república na sede de agrupamento precisamente por ter conhecimento do mesmo e depois de questionar ponto por ponto, foi-me respondido que foram ordens "de cima".
O que se pretende é que se analisem todas as regras, sem abrir exceções.
Exma. Senhora
D. Cátia Fernandes
Acusamos a receção da sua comunicação eletrónica, que mereceu toda a nossa atenção, e informa-se que procedemos ao envio da mensagem para a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), cujo endereço de correio eletrónico é o seguinte: atendimento@dgeste.mec.pt.
/RC
Com os melhores cumprimentos
Preciosa Pais
Chefe de Divisão
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.