Exmos Senhores
Efectuei duas reclamações no livro respectivo, junto da NOS COMUNICAÇÕES, SA porquanto, tendo procedido à desactivação do serviço de Televisão, Internet e Telefone fixo dia 16 de Dezembro de 2014, pelas 12h14m, recebi a informação de que me seria facturado o mês de Janeiro porque tal denúncia deveria ter ocorrido até ao dia 15 do mês a que se refere o período de facturação, a qual é mensal.
Ora, à data em que subscrevi contrato de adesão com a – então – ZON, tal cláusula não existia – ou, ao menos, não me foi comunicada.
Solicitei que me fosse facultado o fundamento para tal cobrança, tendo-me sido facultada cópia -que junto- de onde resulta que «Se o pedido de desactivação for recebido pela NOS com uma antecedência de 15 dias relativamente ao termo do período inicial contratado ou de qualquer das suas renovações, a desactivação será efectuada até ao final do mês em curso. Caso contrário, a desactivação será efectuada até ao final do mês seguinte».
Tal cláusula não é aplicável porquanto não existia à data em que subscrevi o contrato de fornecimentos de serviços de televisão, internet e serviços e, se existia – o que não se admite – não era do meu conhecimento por não me ter sido comunicada.
Mas, mesmo que existisse, não fundamenta a cobrança do serviço no mês de Janeiro, uma vez que foi cumprida a antecedência ali referida.
De facto, a cobrança do serviço mostra-se efectuada até 31 de Dezembro de 2014 pelo que, apresentando-me a efectuar a denúncia a 16 de Dezembro de 2014, está cumprida a antecedência de «15 dias relativamente ao termo do período inicial contratado ou de qualquer das suas renovações» (doc.3).
Assim, nada fundamenta a pretensão de cobrança de um serviço que foi denunciado com a antecedência prevista na cláusula que, ainda que fosse aplicável (o que se afasta - por inexistência ou falta de comunicação), mostra-se cumprida.
Pelo exposto, solicito a V. Exªs que defira a reclamação em apreço.
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