SPORTINO, LDA., sociedade comercial por quotas com sede na Rua Luís de Camões, nº 45, 1º, na vila, freguesia e concelho de Bombarral, 2540-113 Bombarral, com o NIPC 501267700, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 3 do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de Novembro, vem pelo presente apresentar as suas ALEGAÇÕES, o que faz com base nos seguintes factos e fundamentos:
1º A SPORTINO, LDA. é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de artigos de desporto, pronto-a-vestir, sapataria, produtos eletrónicos, óculos e relógios.
2º Trata-se de uma empresa que pauta as suas práticas comerciais por elevados padrões de respeito pelas normas legais em vigor e pelos seus clientes.
3º A reclamação a que agora se responde prende-se com um equívoco relacionado com a etiquetagem de um artigo exposto num dos estabelecimentos comerciais de que a Reclamada é proprietária, sita na Rua de Santa Catarina, no Porto.
4º A título de questão prévia com relevância para a cabal compreensão da situação fáctica em causa, importa esclarecer que o preço dos artigos de calçado comercializados no referido estabelecimento fica aposto em formas que, por sua vez, são colocadas no interior do artigo exposto em loja.
5º Da etiqueta propriamente dita consta, contudo, uma referência que permite facilmente relacionar a forma ao respetivo artigo.
6º Tudo isto conforme registo fotográfico que aqui se junta
7º Ora, alega a Reclamante que se deslocou ao referido estabelecimento para adquirir um determinado artigo de calçado.
8º Por motivos alheios à Reclamada, o artigo exposto em loja tinha no seu interior uma forma pertencente a um outro artigo de calçado também ali comercializado.
9º O preço indicado nessa forma não correspondia, pois, à do artigo pretendido pela Reclamante.
10º Ao aperceber-se da situação, a colaboradora da Reclamada que se encarregava do atendimento da Reclamante informou-a de imediato do sucedido, explicando o que se tinha passado.
11º A Reclamante não aceitou a explicação dada e exigiu que a venda lhe fosse feita pelo preço constante da forma que erradamente se encontrava no interior do artigo em exposição.
12º Ora, entende a Reclamada que a presente situação não configura um erro de etiquetagem.
13º A etiqueta em questão estava correta mas pertencia a um artigo diferente, tendo ali sido colocada sem consentimento da Reclamada.
14º A presente reclamação carece, pois, de fundamento legal.
A Gerência
Em Portugal, os comerciantes são obrigados a praticar os preços afixados nos produtos, salvo exceções específicas, uma vez que existe uma regulamentação que visa proteger os/as consumidores/as e garantir a transparência nas transações comerciais. O enquadramento legal para esta questão pode ser encontrado no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à fixação, revisão, divulgação e aplicação dos preços dos bens e serviços, bem como à prevenção da especulação sobre bens essenciais.
Segundo este decreto-lei, os comerciantes são obrigados a respeitar os preços afixados nos produtos - neste caso, a etiqueta correspondia à marca e ao preço médio dos produtos, sendo que o/a cliente não é obrigado a saber identificar se o modelo e a referência estão corretos (a menos que seja oferecida uma Zebra a cada cliente que entra na loja para verificar se o código de barras colocado pelo/a funcionário/a corresponde ao modelo selecionado).
Além disso, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) em Portugal é a entidade responsável pela fiscalização e aplicação das normas relacionadas com a fixação de preços e outras práticas comerciais. Em caso de dúvida ou violação das regras, os/as consumidores/as podem apresentar queixa à ASAE, que pode tomar medidas adequadas para garantir o cumprimento da legislação.
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