De acordo com REGULAMENTO (CE) N.o 261/2004 DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Fevereiro de 2004. Artigo 7.o Direito a indemnização 1. Em caso de remissão para o presente artigo, os passageiros devem receber uma indemnização no valor de: a) 250 euros para todos os voos até 1 500 quilómetros; b) 400 euros para todos os voos intracomunitários com mais de 1500 quilómetros e para todos os outros voos entre 1 500 e 3500 quilómetros; c) 600 euros para todos os voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b). Solicito indenização no valor de 600 euros.
Data de ocorrência: 27 de novembro 2023
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