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Autoridade Tributária e Aduaneira - Pagar duas vezes uma portagem?

Sem resolução
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RUI PEDRO FERNANDES CRUZ SA
RUI SA apresentou a reclamação
24 de setembro 2019
Excelentíssimo Senhor
Chefe de Finanças de Barcelos
Fernando Fernandes da Silva





Processo n.º 03532019060000013430

Rui Pedro Fernandes da Cruz Sá, nascido a 11/01/1981, titular do Cartão de Cidadão nº. 11876302, residente na Rua da Ponte N.º 758, 4905-108 Fragoso, vem nos termos da notificação acima mencionada apresentar defesa em relação ao sucedido, em virtude de no dia (19 de Fevereiro de 2019) ter apresentado a primeira defesa. No dia (02 de Abril de 2019) foi apresentada a segunda defesa decorrida 43 (quarenta três) dias após de ser apresentado a primeira defesa, sem qualquer tipo de resposta, por parte do Excelentíssimo Senhor Chefe de Finanças de Barcelos Fernando Fernandes da Silva. Por último foi apresentada a terceira defesa no dia (16 de Abril de 2019) 57 (Cinquenta e sete) dias depois da primeira defesa, foi utilizado para esse efeito o livro de reclamações para obter uma resposta conforme o explanado no Decreto-Lei n.o 135/99 de 22 de Abril Artigo 3.o , mas até à presente data o Excelentíssimo Senhor Chefe de Finanças de Barcelos Fernando Fernandes da Silva não teve a dignidade de cumprir o estipulado no artigo mencionado, conjuntamente com o artigo n.º8 do Decreto-Lei n.o 135/99 de 22 de Abril, com a agravante de não ter fornecido ao cidadão a folha n.º 16 da reclamação, aguardando a resposta conforme o estipulado no artigo n. 39 do decreto lei mencionado, sendo que o prazo já prescreveu.

Hoje dia (24 de Maio de 2019), é a 4 (quarta) vez que o cidadão tenta receber uma resposta ao solicitado no dia (02 de Fevereiro de 2019), onde já decorreram 95 (noventa e cinco dias) em relação ao fato de estar a pagar duas vezes a portagem.


MOTIVAÇÃO:

Não se conforma, o arguido, com a notificação em apreço, por não ter sido respeitado o Artigo 14.º Notificações, da lei 25/2006.
As notificações previstas no artigo 10.º efetuam-se por carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
No dia 19 de Fevereiro de 2019, dirigi-me as finanças de Barcelos, para tentar compreender os fundamentos desta sentença. Depois de eu requerer a base daquela coima, este facultou-me duas folhas uma com uma foto e outra com o processo emitido pelos pagamentos de Portagens.
Na primeira folha, não sei se a viatura que está na foto se encontra a passar alguma portagem porque não é perceptível, bem como o ano e mês da matrícula da viatura não é visível deixando-me sérias dúvidas na possibilidade de serem matrículas falsas.
Em relação à carta enviada da concessionária, acho lamentável que não esteja os meus dados conforme o artigo n.º 10 “Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.
A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente:
a) Nome completo;
b) Residência completa;
c) Número de identificação fiscal, salvo se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que deverá ser indicado o número da carta de condução”.
Considero que é de uma atitude deplorável e rude por parte da empresa que forneceu os dados, aplicar a morada inteiramente inexacta, contendo a seguinte morada Rua da Ponte 758, Barcelos, 4905-000 Faro. Não alcanço as verídicas móbiles de a carta não estar conforme o artigo 10, n.º 2, alínea) a, penso que é mais uma violação da lei em vigor. Será possível uma carta que me foi fornecida pelo Excelentíssimo Senhor Chefe de Finanças de Barcelos Fernando Fernandes da Silva, em que lá não contem o meu nome completo e a morada se encontra errada, não tem capacidades de decifrar a lei, não tendo a capacidade de analisar que lei NÃO ESTÁ A SER CUMPRIDA?
Exijo saber os verdadeiros motivos de estar ser acusado de uma coisa sem provas, porque até à presente data nunca obtive provas de nada do que estou a ser acusado, acrescentado que o não foi esclarecido pelas finanças porque os funcionários não estão disponíveis ou não sabem prestar esclarecimentos do sucedido.
Segundo os argumentos do Excelentíssimo Senhor Chefe de Finanças de Barcelos Fernando Fernandes da Silva, não sendo preciso, mas talvez fosse, devido a um aluguer de viatura, em que não acredito que não tenha contratado todos os serviços, pelo que exijo as provas do contrato, para analisar a situação, devidamente assinadas por mim desde a minha entrada até a minha saída, porque devidos ao espaço temporal, não me recordo da situação.
Para mim é totalmente inqualificável a violação da protecção de dados que entrou em vigor em 25 de Maio de 2018, em que uma empresa privada fornece os meus Dados a outra empresa privada, sendo que o Excelentíssimo Senhor Chefe de Finanças de Barcelos Fernando Fernandes da Silva, não fez qualquer tipo de diligência para averiguar a autenticidade de todos os dados, achando que este talvez esteja a incorrer no crime de difamação, em virtude de a carta fornecida por este, só ter lá o nome de RUI SA, não sabendo eu se na realidade sou eu ou outro a nível nacional, porque a morada lá mencionada é de Faro.

Como cidadão cumpridor dos meus direitos e deveres acho a situação indigna, porque não esta a ser cumprida a lei 25/2006 de 30 de Junho, não entendendo os verdadeiros motivos de estar a ser acusado de factos com um espaço temporal muito díspar e com a agravante de as entidades envolvidas não respeitarem minimamente a lei acima mencionada, em especial o facto de eu nunca ter ser sido notificado conforme o Artigo 14.º Notificações, da lei 25/2006, sendo que as finanças não sabem explicar, mas só dizem tem de pagar e mais nada, sendo uma atitude arrogante por parte dos funcionários, quando estes deviam ter a capacidade de explicar tudo ao cidadão sem deixar qualquer tipo de dúvida.
Estranho a conduta do Excelentíssimo Senhor Chefe de Finanças de Barcelos Fernando Fernandes da Silva, porque o prazo já expirou conforme a lei 25/2006 de 30 de Junho o artigo n. 10 o n.º 4 no prazo de 30 dias úteis, bem como o não cumprimento do mesmo artigo n.º 2 alínea )a e b., mas com a agravante do ARTIGO 14, NUNCA SER CUMPRIDO POR NINGUÉM DAS ENTIDADES ENVOLVIDAS.

Agradeço que me seja entregue, todas as provas desta situação POR PARTE DE QUEM ME FAZ ESTA ACUSAÇÃO (Excelentíssimo Senhor Chefe de Finanças de Barcelos Fernando Fernandes da Silva), que não passa de um ERRO GRAVE NA IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, em virtude de eu não ser proprietário da viatura e ter alugado e pago as portagens e o combustível, no momento da entrega da viatura.

Para mim é totalmente inaceitável o comportamento de um funcionário do sexo feminino que me atendeu no dia 16 de Abril de 2019, pelas 10H20, que não possui placa do nome, recusando-se a identificar-se, bem como fez inúmeras perguntas, quando somente a informei que queria reclamar do chefe das finanças, sendo questionada do prazo que este tinha para responder, tendo esta se levantado, pegando nas minhas folhas sem o meu consentimento e dirigiu-se não sei para onde. Pouco tempo depois informou-me que teria de passar para o gabinete ao lado, para reclamar.
Depois de me passar para o balcão que a funcionária me ordenou, num tom de voz muito feroz, encontrava-se um funcionário do sexo masculino, sem placa do nome que numa aragem de regozijo me verbalizou, quer reclamar reclame.
No fim de elaborar a minha reclamação, fiquei totalmente perplexo com a postura repugnante por parte desse funcionário, que não me forneceu a cópia da minha reclamação e começou a ler, com uma atitude totalmente censurável e com ar de júbilo, tendo solicitado a sua identificação, sendo que este se recusou e me informou que não era obrigado a identificar-se, tendo eu solicitado a folha da reclamação, mas este fez de conta que não percebeu, retirando-me das Finanças.

Mas afinal que comportamento totalmente reprovável de todos os funcionários das finanças QUE VIOLAM O Decreto-Lei n.o 135/99 de 22 de Abril OS ARTIGOS N.º 3, 7, 8, 13, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 ENTRE OUTROS, a começar pelo chefe das Finanças de Barcelos, que não tem coragem de fornecer as provas (OS DOCUMENTOS DO ALUGUER DA VIATURA ONDE PROVA QUE EU TINHA O SERVIÇO DE VIA VERDE DEVIDAMENTE ASSINADOS POR MIM, LOGO ESTA SITUAÇÃO ESTÁ TOTALMENTE INQUINADA, DEVIDO AO ENGANO NA MORADA, BEM COMO O CIDADÃO NÃO É OBRIGADO A PAGAR A MESMA PORTAGEM DUAS VEZES.


Caso esta defesa não esteja a ser enviado para o local correcto fica desde já advertido e conforme o estipulado na lei que o Excelentíssimo Senhor Chefe de Finanças de Barcelos Fernando Fernandes da Silva, ficará encarregue de enviar esta defesa para o sítio correcto e de me informar de toda a situação por carta registada com avios de recepção.




Nestes termos, e pelo que por V. Exa., doutamente será suprido, deverá conceder-se provimento à presente impugnação, arquivando-se a coima ora em apreço, ou notificando o arguido do resultado das diligências requeridas atempadamente, para que se possa defender e efectuar voluntariamente o depósito de uma caução da coima sem agravamento, juros de mora nem custos do processo.



ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.


_________________________________________________________
(Rui Pedro Fernandes da Cruz Sá)


Em virtude de existir muitas dúvidas em relação ao livro de reclamações sugiro que as pessoas lerem antes de fornecerem respostas totalmente desvairadas evidenciando falta empenho e fraco conhecimento decreto-lei n.o 135/99 de 22 de Abril


Decreto-Lei n.o 135/99 de 22 de Abril

Artigo 3.o
Direitos dos utentes dos serviços públicos

Os utentes do serviço público têm direito a solicitar, oralmente ou por escrito, informação sobre o andamento dos processos administrativos que lhes digam respeito.



Artigo 8.o

Prestação imediata de serviços
Sempre que a natureza do serviço solicitado pelo cidadão o permita, a sua prestação deve ser efectuada no momento.

Artigo 24.o
Comunicações com os serviços públicos

Salvo no caso dos actos judiciais e dos contratos a que se refere o n.o 2, não é permitida a recusa de aceitação ou tratamento de documentos de qualquer natureza com fundamento na inadequação dos suportes em que estão escritos, desde que não fique prejudicada a sua legibilidade.

Os serviços públicos devem facultar gratuitamente aos utentes que o solicitem os suportes de escrita referidos no n.o 1.

Artigo 32.o
Dispensa dos originais dos documentos

Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado por notário público, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.

O funcionário aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.

Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo de serviço público, o dirigente competente aporá a sua assinatura na respectiva fotocópia declarando a sua conformidade com o original.

As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.

Artigo 39.o
Obrigatoriedade de resposta

Toda a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço será objecto de análise e decisão, devendo ser objecto de resposta com a maior brevidade possível, que não excederá, em regra, 15 dias.
Nos casos em que se conclua pela necessidade de alongar o prazo referido no número anterior, deve o serviço dar informação intercalar da fase de tratamento do assunto em análise.

Artigo 47.o
Sistema interdepartamental de informação administrativa

O sistema interdepartamental de informação administrativa aos utentes de serviços públicos (INFOCID), criado pela Resolução do Conselho de Ministros 18/91, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/92, de 29 de Outubro, tem como objectivos:
Disponibilizar para o público a informação básica e de cidadania, sobre direitos, obrigações, procedimentos, na relação que estabelece com a Administração Pública;
Garantir a simplicidade, rapidez e fiabilidade da informação administrativa que o cidadão ou grupos específicos de cidadãos necessitam no seu dia-a-dia;
Permitir a identificação e o acesso a bases de dados especializados, de forma a dar respostas a questões mais específicas, bem como permitir a criação de subsistemas de informação destinados a servir clientes específico.
Data de ocorrência: 24 de setembro 2019
RUI PEDRO FERNANDES CRUZ SA
RUI SA avaliou a marca
23 de março 2021

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