Performance da Marca
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Lisboagás Comercialização SA

Lisboagás - Cobrança ilegal da Taxa de Ocupação do Subsolo

Resolvida
1/10
Sebastião Manoel
Sebastião Manoel apresentou a reclamação
10 de abril 2017

Venho por este meio reclamar que, de acordo com artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, no ponto 3 do mesmo artigo, que transcrevo na integra, “A Taxa Municipal de Direitos de Passagem e a Taxa Municipal de Ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores.”a Lisboagás cobrou-me ilegalmente nas facturas de Janeiro, Fevereiro e Março de 2017 a Taxa de ocupação do subsolo referente aos meses em causa o montante de 66.56 euros acrescido de 15.31 euros de IVA que totaliza 81.87 euros, pelo que venho por este meio exigir que me seja devolvido o montante atrás referido, cobrado ilegalmente. O artigo 70.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental vem complementar as regras definidas no artigo 85.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017 e dita as regras da comunicação cadastral entre as empresas fornecedoras e os municípios e em parte alguma rectifica ou anula o artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, no ponto 3, que é taxativo e diz "são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores." .Pelos vistos a interpretação da lei efectuada pela Lisboagás não é a mesma de todos os outros operadores já que por exemplo, a ENDESA não a cobra a TOS aos seus clientes desde 1 de Janeiro de 2017, como manda a lei.

Data de ocorrência: 10 de abril 2017
Lisboagás
7 de dezembro 2018
Gás Natural 2017-05-16 16:30:10

Estimado Cliente,

Na sequência do contacto de dia 11 de abril, relativamente à reclamação apresentada no Portal da Queixa com o nº 9295817, sobre a faturação da Taxa de Ocupação do Subsolo na fatura de gás natural, informamos que a Lisboagás Comercialização limita-se a repassar os valores da taxa de ocupação de subsolo (TOS) aplicado pelo Operador da Rede de Distribuição, em cumprimento do disposto na Lei.

Com efeito, conforme resulta da nota informativa divulgada pelos Operadores de Rede, da leitura conjugada do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e do posterior do Decreto de Execução Orçamental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, não resulta qualquer determinação legal para não se proceder a essa repercussão, uma vez que se mantêm vigentes e em aplicação as regras de cálculo e repercussão que já vigoravam antes de 1 de janeiro de 2017.

O artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017 veio determinar que, quer a conclusão do cadastro das redes dos Operadores de Rede em cada município quer a subsequente regulamentação das TOS, constituem elementos determinantes para concretizar o modo efetivo de aplicação do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017, que indica apenas o princípio de as TOS não serem refletidas nas faturas dos consumidores, sem concretizar o respetivo regime jurídico.

Essa regulamentação foi, por seu turno, complementada pelo Decreto-Lei de Execução Orçamental, mais concretamente o seu artigo 70.º que prevê um conjunto de ações necessárias para que possa produzir-se uma efetiva alteração do quadro legal em vigor, mantendo-se, até esse momento, a regra atualmente vigente de repercussão das TOS cobradas pelos Municípios nas faturas dos consumidores de gás natural.

Em concreto, e no que respeita ao Sistema Nacional de Gás Natural, da citada norma legal decorre por um lado, o dever de os Municípios enviarem à Direção-Geral das Autarquias Locais, até ao final do mês de abril de 2017, as informações de cadastro enviadas pelos ORD e por outro, o dever de a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) proceder, com base na avaliação da informação recolhida e que lhe seja disponibilizada após o referido prazo, à determinação das consequências que a modificação do regime das TOS pode provocar no equilíbrio económico-financeiro dos Operadores de Rede de Distribuição (cfr. artigo 70.º, n.ºs 3 e 4, respetivamente).

Após a avaliação efetuada pela ERSE, caberá ao Governo ponderar a eventual redefinição do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das TOS na fatura dos consumidores, conforme expressamente dispõe o artigo 70.º, n.º 5, do Decreto-Lei de Execução Orçamental. Do acima exposto, transmitido pelos Operadores de Rede resulta, assim, que ao abrigo do disposto no artigo 85.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017 e no artigo 70.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental, os ORD devem manter a repercussão das TOS nas faturas de fornecimento de gás natural nos termos do regime legal em vigor.

Encontramo-nos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional, através do e-mail lisboagas@galp.com ou do número 808 506 009 (dias úteis das 09h às 21h).

Com os melhores cumprimentos,

Iolanda Reis
Lisboagás Comercialização

Nº de Fornecimento: 8022408
Sebastião Manoel
Sebastião Manoel avaliou a marca
7 de dezembro 2018

A GALP demorou 1 ano e 7 meses a responder à minha reclamação e isso mostra o tipo de relacionamento que a empresa tem com os seus clientes...claro está que mudei de operador depois de ver que não ia ter resposta...quem ficou a perder foi a GALP que perdeu um cliente que tem um consumo anual de mais de 800 m3 de gás natural e de combustíveis fosseis ...parabéns à GALP !!!

Esta reclamação foi considerada resolvida pela marca, e aceite pelo utilizador
Comentários

Estimado Cliente,

Na sequência do contacto de dia 11 de abril, relativamente à reclamação apresentada no Portal da Queixa com o nº 9295817, sobre a faturação da Taxa de Ocupação do Subsolo na fatura de gás natural, informamos que a Lisboagás Comercialização limita-se a repassar os valores da taxa de ocupação de subsolo (TOS) aplicado pelo Operador da Rede de Distribuição, em cumprimento do disposto na Lei.

Com efeito, conforme resulta da nota informativa divulgada pelos Operadores de Rede, da leitura conjugada do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e do posterior do Decreto de Execução Orçamental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, não resulta qualquer determinação legal para não se proceder a essa repercussão, uma vez que se mantêm vigentes e em aplicação as regras de cálculo e repercussão que já vigoravam antes de 1 de janeiro de 2017.

O artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017 veio determinar que, quer a conclusão do cadastro das redes dos Operadores de Rede em cada município quer a subsequente regulamentação das TOS, constituem elementos determinantes para concretizar o modo efetivo de aplicação do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017, que indica apenas o princípio de as TOS não serem refletidas nas faturas dos consumidores, sem concretizar o respetivo regime jurídico.

Essa regulamentação foi, por seu turno, complementada pelo Decreto-Lei de Execução Orçamental, mais concretamente o seu artigo 70.º que prevê um conjunto de ações necessárias para que possa produzir-se uma efetiva alteração do quadro legal em vigor, mantendo-se, até esse momento, a regra atualmente vigente de repercussão das TOS cobradas pelos Municípios nas faturas dos consumidores de gás natural.

Em concreto, e no que respeita ao Sistema Nacional de Gás Natural, da citada norma legal decorre por um lado, o dever de os Municípios enviarem à Direção-Geral das Autarquias Locais, até ao final do mês de abril de 2017, as informações de cadastro enviadas pelos ORD e por outro, o dever de a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) proceder, com base na avaliação da informação recolhida e que lhe seja disponibilizada após o referido prazo, à determinação das consequências que a modificação do regime das TOS pode provocar no equilíbrio económico-financeiro dos Operadores de Rede de Distribuição (cfr. artigo 70.º, n.ºs 3 e 4, respetivamente).

Após a avaliação efetuada pela ERSE, caberá ao Governo ponderar a eventual redefinição do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das TOS na fatura dos consumidores, conforme expressamente dispõe o artigo 70.º, n.º 5, do Decreto-Lei de Execução Orçamental. Do acima exposto, transmitido pelos Operadores de Rede resulta, assim, que ao abrigo do disposto no artigo 85.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017 e no artigo 70.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental, os ORD devem manter a repercussão das TOS nas faturas de fornecimento de gás natural nos termos do regime legal em vigor.

Encontramo-nos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional, através do e-mail lisboagas@galp.com ou do número 808 506 009 (dias úteis das 09h às 21h).

Com os melhores cumprimentos,

Iolanda Reis
Lisboagás Comercialização

Nº de Fornecimento: 8022408