Pretendo desbloquear um telemóvel que pertencia a uma empresa, mas foi cedido ao trabalhador findo o tempo de fidelização (2 anos) O telemóvel é de 01-04-2011.
Dirigi-me à Loja Meo, no largo João Penha, para tratar do desbloqueio e disseram que teria de pagar 116€ para o efectuar.
Entretanto, reportei para a Provedoria da PT, que por sua vez entrou em contacto com o dono do tlm (Horácio Sá), e lhe comunicou, que não poderiam cobrar nada pelo desbloqueio.
No dia seguinte, dirigi-me à loja do cidadão em Braga, à loja da Meo, com a informação da Provedoria, e como não tinha nenhuma prova do que se tinha falado, disseram que para desbloquear o tlm, teria de pagar 149,97€.
Não consigo entender, como a mesma entidade, tem três formas de agir completamente diferentes sendo a Provedoria.
No anterior contacto, pedi um documento para entregar na loja para efectuar o desbloqueio, mas foi sem efeito. "O desbloqueio do tlm é gratuito, pode dirigir-se a uma loja"
Mas sem documento que ateste isto...estou a ver que vou gastar mais dinheiro a dirigir-me às lojas...do que a desbloquear o tlm.
Pelo que diz o Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho, esse valor é uma violação dos direitos do consumidor.
Peço por favor que revejam a situação, caso contrário, vou-me queixar às entidades competentes.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - É proibida a cobrança de qualquer contrapartida pela prestação do serviço de desbloqueamento dos equipamentos referidos no artigo anterior, findo o período de fidelização contratual.
2 - Durante o período de fidelização, pela resolução do contrato e pelo desbloqueamento do equipamento, é proibida a cobrança de qualquer contrapartida de valor superior a:
a) 100 % do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, no decurso dos primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;
b) 80 % do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, após os primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;
c) 50 % do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, no último ano do período de fidelização, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis.
3 - É proibida a cobrança de qualquer contrapartida, para além das referidas no número anterior, a título indemnizatório ou compensatório pela resolução do contrato durante o período de fidelização.
4 - Não existindo período de fidelização, pelo serviço de desbloqueamento do equipamento não pode ser cobrada uma quantia superior à diferença entre o valor do equipamento, à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, e o valor já pago pelo utente.
5 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por serviço de desbloqueamento o serviço prestado pelo operador ou prestador de serviços que consiste na descarga de um software que permite o acesso do equipamento a outros operadores ou prestadores de serviços.
Artigo 4.º
Prazo máximo do período de fidelização O período de fidelização não pode ter duração superior a 24 meses.
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