Ministério da Educação
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Ministério da Educação23.6
Direção Geral da Educação

DGRHE - Incumprimento da legislação!!!

Resolvida
Ana Margarida Barbosa Santos
Ana Santos apresentou a reclamação
6 de janeiro 2011

Reclamo o incuprimento legal por parte da Direcção Geral de Recursos Humanos da Educação.    Após uma denúncia e reclamações directamente à DGRHE, para as quais não obtive uma resposta coerente nem vi restituida a legalidade, apresento a mesma reclamação:    Na sequência da resposta da DGRHE de 24/11/2010 à minha denúncia de 21/11/2010 (em anexo), em 25/11/2010 solicitei informação específica, com carácter de urgência, sobre a legislação que sustentava a decisão de Suas Excelências os Secretários de Estado Adjunto e da Educação e da Administração Pública, dado que, à data, era inexistente uma norma revogatória do Despacho (extracto) n.º 17212-A/2010, de 15 de Novembro de 2010. O Despacho previamente mencionado apenas foi revogado a 3/12/2010, com a publicação do Despacho n.º 18066/2010.    Assim, reclamo o ressarcimento dos danos que me têm sido causados por toda esta forma de agir do Governo portugês, relembrando que na data da minha denúncia o Despacho n.º 17212-A/2010 era válido.     Reclamo também a ausência de respostas coerentes e em tempo útil, às quais tenho direito e me são devidas.    Reclamo ainda a forma como a legislação é contornada em Portugal.    Reclamo o desrespeito pelos pressupostos estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, pois não vejo garantida a minha dignidade, nem instituída a justiça, a saber:   - art.º 21.º, ponto 2: a partir do momento em que é expresso que as vagas em questão deverão ser publicitadas como procedimentos concursais comuns para Técnicos Superiores de Psicologia, em RCTF por tempo determinado (contratos a termo resolutivo certo, com possibilidade de renovação) e, antes de qualquer revogação legal, as mesmas são publicitadas como Contratações de Escola ao abrigo do Decreto-lei n.º 35/2007, assistindo-se à limitação do acesso às funções públicas, claramente no âmbito da desigualdade;    - art.º 23.º, ponto 1: nas condições de desigualdade provocadas pelo Governo Português, não estou a ter direito à livre escolha do trabalho (neste caso, as Contratações de Escola não estão a permitir o exercício de acesso em condições de igualdade, nem condições equitativas de trabalho para os psicólogos, que, desta forma, são considerados "docentes não profissionalizados");   - art.º 23.º, ponto 2: ao abrigo do Decreto-lei n.º 35/2010, os psicólogos são remunerados, intemporalmente, pelo índice 126, sendo administrativamente considerados "docentes não profissionalizados", mas, na prática, são-lhe exigidas funções de Técnicos Superiores de Psicologia (actualmente, com obrigatoriedade de Cédula Profissional atribuída pela Ordem dos Psicólogos Portugueses);   - art.º 28.º: aguardo o efectivo e cabal cumprimento deste propósito, no panorama nacional.    Reclamo o desrespeito pela conjectura consagrada na VII Revisão Constitucional:    - título I, art.º 12, ponto 1: como cidadã cumpridora de todos os meus deveres, desejo deter a plena posse dos meus direitos;    - título I, art.º 22.º: entendo, em perfeito juízo, haver violação dos meus direitos, com prejuízos inerente;   - título II, capítulo I, art.º 37.º, ponto 1: o exposto no início desta reclamação indica que não fui devidamente informada;   - título II, capítulo I, art.º 47.º, ponto 2: Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso - o Decreto-lei n.º 35/2007 não constituiu uma regra, dado ser uma resposta a necessidades temporárias de funções docentes e de formação; tal como não contempla o disposto no Decreto-lei n.º 190/91, no Decreto-lei n.º 300/97, no Decreto-lei n.º 12-A/2008 e na Portaria 83-A/2009;    - título III, capítulo I, art.º 59.º, alína a: os contratos celebrados ao abrigo do Decreto-lei n.º 35/2007 não retribuem os Técnicos Superiores de Psicologia de acordo com a especificidade da sua formação (técnica especializada), nem de acordo com as funções que os mesmos desempenham; este Decreto-lei apenas é aplicável a funções de docência e de formação, pelo que é desadequado a a celebração de contratos com psicólogos ao abrigo do mesmo, dado que não contempla avaliações nem intervenções psicológicas.   Aproveito para relembrar pontos fulcrais do disposto na Constituição da República Portuguesa:    -  título II, capítulo I, art.º 37.º, ponto 2: O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura;    -  título II, capítulo I, art.º 37.º, ponto 3: As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei;    -  título II, capítulo I, art.º 37.º, ponto 4: A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.     Em suma, destaco que, para além das irregularidades supracitadas, será necessário analisar o abaixo indicado:    - aplicabilidade do Decreto-lei n.º 35/2007 à contratação de Técnicos Superiores de Psicologia, considerando que apenas "consagra a possibilidade de utilização de outras formas de vinculação para o exercício temporário de funções docentes ou de formação no âmbito dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, ampliando as situações em que é possível a contratação directa de pessoal docente pelas escolas";    - incumprimento do Decreto-lei n.º 57/2008 na publicitação de todas as Ofertas de Escola para psicólogos, ao abrigo do Decreto-lei n.º 35/2007;    - continuidade da não aplicação do disposto no Decreto-lei n.º 190/91 e no Decreto-lei n.º 300/97.    Assim, solicito a urgente resposta às minhas exposições (denúncia e reclamação), a imediata resolução pública da situação e o ressarcimento dos danos morais e financeiros que me têm sido causados.     A 18/12/2010 voltei a reclamar, conforme citado seguidamente:     "na sequência da resposta de V. Ex.ª, com a referência B10011719L, à data de 10/12/2010, cumpre-me relembrar, novamente, o teor e objectivo das exposições que efectuei, desde já, parecendo que não estão a ser interpretadas na sua globalidade nem de forma correcta.    Assim, tentarei minimizar, com nova exposição, erros de comunicação que estarão, eventualmente, a ocorrer e, para o efeito, seguirei a ordem da v/ resposta.   Estou de tal modo ciente que, em conformidade com o princípio da legalidade, a Administração Pública (DGRHE) está obrigada a cumprir as leis em vigor, que é exactamente sobre o incumprimento da lei, por parte da DGRHE / ME, que reclamo. Ou seja, à data da minha primeira exposição (denúncia), a 21/11/2010 e à data da resposta do Gabinete dos Assuntos Jurídicos e do Contencioso, a 24/11/2010, o Despacho em vigor era o n.º 17212-A/2010 (somente revogado a 3/12/2010).     Estou igualmente ciente de que a revogação do Despacho supracitado é legal. A justificação da sua revoção não me diz respeito, nem tem nada que ver com o teor da minha reclamação, se bem que, no meu entender, a morosidade da tramitação do procedimento concursal, constante na Portaria n.º 83-A/2009, era um facto conhecido por qualquer elemento da Administração Pública (DGRHE), mesmo antes da publicação do Despacho acima mencionado, dado a Portaria estar em vigor desde 2009 e, no entretanto, já terem sido realizados inúmeros procedimentos concursais com tramitação regulamentada pela mesma.    Relativamente ao prejuízo efectivo para os alunos, penso que é devida alguma honestidade, isto é, se a preocupação ministerial fosse essa, não teria havido um atraso na abertura das contratações dos Técnicos Superiores de Psicologia para as escolas públicas nem uma redução das vagas para estes técnicos especializados (comparativamente ao ano lectivo anterior, é um facto que houve uma redução de cerca de 50% das vagas, considerando, assim, que cerca de 50% dos alunos perdeu o apoio de um Técnico Superior de Psicologia no contexto escolar). Portanto, a morosidade da tramitação dos processos ao abrigo da Portaria n.º 83-A/2009 não seria um factor mais desestabilizador do que todo o protelar da abertura das contratações e da inegável redução drástica do número de vagas; mas estes dois últimos factos são um prejuízo efectivo para os alunos, para o qual não é perceptível nenhuma tomada de decisão reparadora dos danos causados às crianças e adolescentes que têm necessidades nesta área (e pensando na Psicologia Escolar e do Desenvolvimento, posso afirmar que todos os alunos têm esta necessidade).   Também estou de tal forma ciente de que no procedimento de recrutamento e selecção, como é o caso, a Administração Pública (DGRHE), fundamentalmente, exerce um poder vinculativo, tendo de obedecer a critérios legais previamente estabelecidos e publicitados, que é precisamente esseoutro dos meus motivos de reclamação. Ou seja, à data da minha denúncia, os critérios legais para o procedimento de recrutamento e selecção tinham sido previamente estabelecidos pelo Despacho n.º 17212-A/2010 (no caso, conforme prevê o Decreto-lei n.º 12-A/2008 e a Portaria 83-A/2009), mas não foram respeitados, dado que foram publicitadas as vagas para os psicólogos com base no Decreto-Lei n.º 35/2007 (relembro que mesmo com o Despacho n.º 17212-A/2010 em vigor). E isto é ilegal.   É completamente errado dizer que foi com a publicitação do Despacho n.º 18066/2010, a 3/12/2010, que a contratação de psicólogos se passou a fazer nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2007, pois a abertura das vagas para a contratação dos psicólogos começou no dia 19/11/2010, na plataforma electrónica da DGRHE, através da Contratação de Escola, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2007. E isto é ilegal.   Também é ilegal dizer que os requisitos de admissão ao uma contratação de psicólogos para a Administração Pública são fixados pelos órgãos de direcção executiva das escolas, pois o que está estipulado na legislação é que para o exercício autónomo da profissão de psicólogo só estão habilitados aqueles que sejam membros efectivos da Ordem dos Psicólogos (ninguém se pode sobrepor a este requisito legal de admissão a qualquer vaga destinada a profissionais de Psicologia, que não foi respeitado pela abertura das vagas em Contratação de Escola, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2007).    Não corresponde à verdade dizer que o prazo de duração do contrato é fixado pelo órgão de direcção executiva da escola, pois, no âmbito das Contratações de Escola ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2007, os contratos de trabalho só podem ser celebrados a termo resolutivo certo, no máximo até 31 de Agosto do ano lectivo em que é efectuada a contratação de escola.   Importa referir que a alteração ocorrida entre os Despachos n.º 17212-A/2010 e n.º 18066/2010, não se prende apenas com o modo de operacionalização do recrutamento, mas altera a forma de contratação, visto que considerando o Despacho de 15/11/2010, os psicólogos deveriam ser contratados como Técnicos Superiores de Psicologia, consignando a carreira geral dos Técnicos Superiores; e, considerando o Despacho de 3/12/2010, os psicólogos estão a ser contratados como docentes não profissionalizados, não consignando nenhuma carreira.   No seguimento desta ideia, importa referir também que, de carácter mais gravoso, é o facto do Decreto-Lei n.º 35/2007 só ser aplicável a docentes e formadores e não a psicólogos; acrescendo que está prevista, desde 1991, a constituição de Serviços de Psicologia e Orientação nas escolas públicas, conforme o Decreto-Lei n.º 190/91 e, desde 1997, a carreira dos Técnicos Superiores de Psicologia nas escolas, conforme o Decreto-Lei n.º 300/97.    Assim, além da desconsideração (pelos alunos, suas famílias, elementos da comunidade educativa e psicólogos) demonstrada com a revogação do Despacho que garantiria alguma justiça na contração dos psicólogos para as escolas, a Administração Pública (DGRHE / ME) está a recorrer a um Decreto-Lei (n.º 35/2007) não aplicável a Técnicos Superiores de Psicologia para contratar estes mesmos técnicos especializados (que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2007, não são considerados profissionalizados nem são remunerados como psicólogos), recorrendo a um vínculo precário e de supressão de necessidades temporárias, o que é ilegal, desadequado, injusto e de extrema desigualdade (comparativamente com os outros psicólogos que tiveram oportunidade de concorrer para vagas da carreira, previstas nos Decretos-Lei n.º 190/91 e n.º 300/97).    Em suma, esta minha nova exposição só vem reforçar tudo o que já expusera na denúncia e na reclamação que efectuei, em 21/11/2010 e em 4/12/2010, respectivamente, acrescidas do pedido de informação específica que solicitei a 25/11/2010.    Na expectativa de ter sido efectiva e definitivamente explícita, mais uma vez, reclamo a actuação do Ministério da Educação / DGRHE / Administração Pública, pelo incuprimento evidente da legislação e pelo total desrespeito demonstrado pelos alunos, famílias, comunidades educativas, comunidades locais e Técnicos Superiores de Psicologia, resultantes num prejuízo efectivo para os mesmos, para a escola pública e para a qualidade do ensino.    Aguardo uma resposta adequada e célere, assim como a devida reparação (pública) de danos patrimoniais e não patrimoniais que me estejam a ser causados na sequência de todo este processo."    Posto isto, continuo a aguardar uma resposta efectiva e a devida reparação das irregularidades.

Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 6 de janeiro 2011
Esta reclamação foi considerada resolvida
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