Venho pela presente solicitar que o Ministério da Educação tenha em atenção as situações por subdelegação de poderes enquanto Encarregados de Educação e que cuidam dos educandos e com residência comprovada na área, visto os pais por vários motivos, profissionais e económicos, não poderem assumir tais competências, no acto de matrícula ou sua renovação. Pese embora o despacho considere que o Encarregado de educação é aquele que tem menores a residir consigo, também fala nos confiados aos seus cuidados, que são os casos destas subdelegações de poderes, não fazendo qualquer sentido apresentar o educando no seu agregado familiar, até por motivos fiscais (IRS), como pede o preâmbulo da lei aqui focada. Constatei que existem várias prioridades que excluem o ponto nº3 do artº2, alínea iv), o que faz toda a lógica para que as escolas possam em primeiro lugar aceitar os alunos NEE, os que se encontravam já a frequentar o mesmo agrupamento e os que têm irmãos no agrupamento, mas a questão coloca-se em caso de empate e nas situações de serem familiares directos a terem as responsabilidades de Encarregados de Educação por subdelegação, facto que muitos agrupamentos não estão devidamente alertados, sendo talvez necessário uma circular para os agrupamentos escolares interpretarem e acautelarem estas situações, podendo em muitos casos prejudicar o percurso escolar das crianças, criando instabilidade a vários níveis, inclusive aos próprios agrupamentos. Solicito, pois esta salvaguarda, tal como muitas associações de pais já o estão a fazer junto dos Directores escolares e provavelmente o farão a nível regional e nacional.
A legislação é mal feito por quem de direito.
Voltaria a fazer negócio? Não
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