No passado dia 6 de junho, desloquei-me à ULS de Castelo Branco como acompanhante do meu ascendente (pai), com 85 anos (04/11/1932). Foi-lhe atribuída a senha "A72", não usufruindo assim, de qualquer prioridade, de entre as previstas no Decreto-Lei n.º 58/20116, de 29 de agosto.
Questionei uma das funcionárias do atendimento, que evidenciou receio em dar qualquer tipo de informação sobre esta matéria, solicitando-lhe, por diversas vezes, que me desse uma explicação sobre o motivo de o meu pai não ter direito à prioridade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da referida lei. A Sr.ª Funcionária referiu que apenas estavam a aplicar a prioridade associada à alínea a) (Pessoas com deficiência ou incapacidade), ou seja, a primeira prioridade, se o “utente viesse em maca ou de cadeira de rodas”.
Questões:
1º Esta é a primeira incorreção cometida por aqueles serviços contrariando o estabelecido na lei. “Pessoas com deficiência ou incapacidade” são pessoas que se fazem transportar em “maca ou em cadeira de rodas”? (Acresce que, a lei não refere esta terminologia em parte alguma.)
2º Os Funcionários do atendimento têm competência para aferir da deficiência ou não, da incapacidade ou não, do estado de um qualquer utente? Quem lhe atribuiu essa competência?
3º A Sr.ª Funcionária foi incapaz de dar qualquer informação evidenciando até algum receio e nervosismo, no que poderia vir a dizer que a pudesse comprometer. No entanto, relativamente à alínea b) os funcionários já deveriam fazer essa aferição, atendendo ao facto de a mesma ser objetiva dependendo apenas da consulta do respetivo Cartão do Cidadão. No entanto, pelo menos no caso do meu pai, a lei não se aplicou. Porquê?
Um serviço de saúde não se recomenda. É essencial. Vale a pena reclamar, mesmo que as perspetivas iniciais pareçam ser obscuras.
Voltaria a fazer negócio? Sim
A lei da prioridade tem exceções que deveria consultar antes de reclamar. Os serviços de saúde são uma delas...
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