1- Pretendo desbloquear um iphone 6 que adquiri em 16.12.2014, na modalidade de venda a prestações, tendo o contrato cessado por pagamento antecipado de todas as prestações futuras, (como previsto na respectiva clausula 9);
2- O valor pelo qual foi adquirido o iphone não teve qualquer subsidiação e por isso nenhum compromisso de permanência;
3 - Da clausula 11 do contrato consta que pelo serviço de desbloqueio será cobrada a diferença entre o valor do equipamento desbloqueado à data da sua aquisição, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, e o valor do equipamento indicado no contrato;
4 - O valor do equipamento indicado no contrato coincide com o valor praticado por todos os operadores de mercado, à data, na venda de equipamentos iguais e livres de qualquer operador;
5- No contrato não é fornecida qualquer outra informação sobre preços do equipamento bloqueado ou desbloqueado;
6- A fim de proceder ao desbloqueio do equipamento dirigi-me a duas lojas Vodafone (Amoreiras e Colombo) onde me foi dito que para procederem ao desbloqueio eu teria sempre que pagar um valor resultante da aplicação de uma estranha fórmula: PVP* Desbloqueado = PVP* Bloqueado x 1,25;
7 - Ou seja, como o equipamento custou 799,90€, teria a pagar o ABSURDO montante de 199,98€;
8- Daqui resulta que para a Vodafone :
a) ou o preço de venda do iphone desbloqueado era de 999.88€
b) ou a quantia de 199,98€ constitui um encargo (ou juro encapotado) pela venda a prestações;
9- Em qualquer dos casos esta informação deveria ter sido claramente prestada e não foi;
10- Tal omissão constitui uma clara violação do disposto no n.º 4 do art.º 2.º do n.º 1 do art.º 5.º do DL 56/2010 de 1 de Junho, com as consequências legais daí resultantes e previstas no art.º 7.º mas não só;
11- Sendo o contrato em causa um contrato de venda a prestações é-lhe igualmente aplicável o regime legal previsto no DL 133/2009 de 2 de Junho, por força do disposto no n.º 2 do seu art.º 1.º e alínea c) do n.º 1 do seu artigo 4.º e assim sendo;
11 - E no âmbito deste último diploma deveriam ter sido cumpridas as disposições relativas a publicidade, nomeadamente as previstas na alínea b), e) e f) do art.º 5.º e as informações pré-contratuais estabelecidas, no art.º 6.º mormente o disposto na alínea e) do n.º 3 deste último artigo, ou seja a indicação no contrato do preço A PRONTO do artigo vendido e tal não aconteceu;
12- Assim sendo foi igualmente violado o disposto no n.º 3 do artigo 12.º deste último diploma legal, no que concerne aos requisitos do contrato de crédito;
13- Por tudo isso e em última análise, os apontados incumprimentos determinam a nulidade do contrato de venda a prestações por força do n.º 1 do art.º 13 deste DL 133/2009 de 2 de Junho, com as legais consequências;
14- Assim, face ao que vai dito, e encontrando-se integralmente pago o preço contratualizado, requer-se o imediato desbloqueamento do iphone em causa, evitando-se o recurso à via litigiosa;
Aguardo a resolução desta questão com a maior brevidade possível
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.