DGAJ - Direção Geral da Administração da Justiça
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DGAJ - Direção Geral da Administração da Justiça46.4
Direção Geral da Administração da Justiça

DGAJ - Direção Geral da Administração da Justiça - Justiça

Resolvida
P.
P. apresentou a reclamação
3 de dezembro 2020 (editada a 4 de dezembro 2020)
Qualquer cidadão pode aceder aos seus processos que corram nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais a partir de sua casa ou de qualquer outro local onde tenha acesso à internet, mediante autenticação através do Cartão de Cidadão ou de Chave Móvel Digital.

A possibilidade de consulta realiza-se dentro dos limites legalmente estabelecidos em matéria de publicidade do processo (respeitando, por exemplo, o regime de segredo de justiça).

O processo pode ser consultado online por quem seja parte do processo - autor, réu, exequente (o credor que pede a cobrança da dívida através da execução judicial), executado (o devedor contra quem foi apresentada a execução judicial), arguido, assistente, contrainteressado, etc.

““Agora, o cidadão vai poder acompanhar o processo [de forma mais fácil]”, conta Anabela Pedroso. Para se poder aceder a esta informação, basta entrar - no site - na área “Os Meus Processos” e, através da autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, ver quais os processos judiciais, “corram eles nos tribunais judicias ou nos tribunais administrativos e fiscais”, esclarece a secretaria de estado” ao Observador.

“Através da consulta desta informação, é possível conhecer todos os processos que estão pendentes em tribunal, informação relativa aos atos processuais e aos autores. O único limite no acesso à informação é o mesmo que qualquer cidadão já iria encontrar ao deslocar-se presencialmente a um tribunal para consultar os processos: o segredo de justiça.”

No entanto, na realidade, tais processos, por omissão da função pública do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ), não ficam automaticamente disponíveis na área reservada do cidadão, sendo inadmissivelmente necessário o cidadão requerer consulta a consulta por processo.

Circunstâncias pelas quais o ora reclamante viu-se forçado a pedir ao IGFEJ a disponibilização de um processo em que é interveniente principal, e melhor identificado no Pedido/Incidente referenciado, para poder consulta-lo. O que constitui não só um direito processual de todos, como um direito, liberdade e garantia do ora reclamante.

Processo o qual não está classificado como “segredo de justiça”. Ou seja, é público e, portanto, tem de ser disponibilizado ao cidadão de forma imediata. Sem estes expedientes nulos, impertinentes e dilatórios.

Porém, na resposta dada ao referido Pedido/Incidente, alega o IGFEJ que “Os processos da área criminal não estão [ou não podem estar] disponíveis para consulta pública”, sem apresentar qualquer fundamento de Direito, nem identificar o autor do ato nem assinar o “despacho” - o que, constituindo certificação de facto inverídico, poderá o “despacho” tratar-se de falsificação de documento praticada por funcionário.

Tem o funcionário do IGFEJ ainda o descaramento de “mandar” consultar o processo presencialmente junto do tribunal, como se não tivesse a responsabilidade de administrar a plataforma pública “Os Meus Processos”, financiada por todos nós, e como se o direito de consulta eletrónica por quem é interveniente dependesse de prévia apreciação judicial - o que jamais depende, salvo a referida exceção.

Ora, ressalvando-se o «segredo de justiça» - que não se aplica ao caso em apreço -, o «processo penal é, sob pena de nulidade, público», nos termos do artigo 86.º, n.º 1, do CPP.

O IGFEJ é o órgão administrativo responsável pela gestão da plataforma https://tribunais.org.pt/Os-meus-processos e da tramitação eletrónica de todos os processos judicias, sendo por situações como esta - de opacidade dolosa daquilo que é público - que a Justiça é, tantas vezes, denegada, prevaricada e obstruída pelos próprios agentes do Estado Português - o que constituem crimes públicos.

Na falta de assinatura dos atos administrativos visados - como sucede -, bem como da omissão e/ou inexistência da delegação de competências específica, são responsáveis pelo cumprimento e incumprimento da citada obrigação legal os membros do Conselho Diretivo, públicos, a citar:
Maria Rosa Tobias Sá - Presidente (https://dre.pt/home/-/dre/130070402/details/maximized);
Vasco José Manso de Oliveira Costa - Vogal (https://dre.pt/pesquisa/-/search/74944631/details/maximized?p_p_auth=QI2bPP5M);
Rosália Celina Ramoa da Silva Rodrigues - Vogal (https://dre.pt/home/-/dre/148708129/details/maximized).

Considerando o processo judicial objeto de consulta pública pela própria parte encontrar-se pendente, mais poderão os citados membros do Conselho Diretivo do IGFEJ incorrer em responsabilidade criminal por obstruírem a administração da Justiça - designadamente por subtraírem os documentos do processo judicial pendente à própria parte -, bem como incorrerem em responsabilidade disciplinar perante o Ministério da Justiça e, ainda, em responsabilidade civil.

Ressalva-se que a publicidade eletrónica dos processos judiciais foi financiada pelo Portugal 2020 - fundos públicos da União Europeia -, com o objetivo de qualquer cidadão poder aceder aos seus processos que corram nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais a partir de sua casa ou de qualquer outro local onde tenha acesso à internet, mediante autenticação através do Cartão de Cidadão ou de Chave Móvel Digital.

Se o cidadão não pode, segundo o IGFEJ - beneficiário de/dos fundos públicos -, aceder aos seus processos judiciais através da plataforma processos.tribunais.org.pt, estamos, eventualmente, perante fraude na obtenção de subsídios públicos, cometida pela própria administração indireta do Estado - o que, a verificar-se massivamente, e perdurando a subtração de documentos reclamada, constitui outro crime público, a juntar aos tantos outros supra.

Todos os cidadãos e pessoas coletivas têm o direito processual e fundamental a consultarem os seus processos judiciais que não se encontrem “em segredo de justiça”!
Pelo que a presente reclamação, estando em causa atos administrativos (públicos) que poderão se reiterar na esfera jurídica dos demais administrados (todos nós), é do interesse público!
Devendo a mesma, por este meio, assistir outros cidadãos e pessoas coletivas que se deparem com eventuais presentes e futuras subtrações de consultas aos seus processos judiciais, ou mesmo aos de terceiros, que também são públicos.
Data de ocorrência: 3 de dezembro 2020
P.
P.
21 de janeiro 2021
Até ao momento, a entidade administrativa visada não logrou resolver a situação de ilegalidade e inconstitucionalidade por si criada, que afeta todos nós - designadamente a confiança na administração da Justiça -, nem se dignou a apresentar qualquer resposta, pelo que se mantém a presente exposição contra a mesma, sem prejuízo das vias judiciais e disciplinares contra os seus dirigentes que falsamente se arrogam agir em nome do Estado.
Ex.mo. Senhor ,
Em resposta à exposição apresentada, que nos mereceu a devida atenção, informa-se que:

A Direção-Geral da Administração da Justiça tem por missão assegurar o apoio ao funcionamento dos Tribunais, colaborando na definição do seu modelo de organização e gestão, propondo medidas para a sua modernização e racionalização, assegurando a gestão dos recursos humanos afetos. É ainda responsável pelo registo criminal e pelo registo de contumazes e assegura a função de autoridade central nas instâncias de cooperação judiciária internacional europeia e bilateral para as quais foi designada pelo Ministro da Justiça.
Nestes termos, a reclamação apresentada não incide sobre questões da competência desta Direção-Geral.

Mais se informa que a competência, para aferir da reclamação apresentada, estará na disponibilidade do IGFEJ, I.P.

Com os melhores cumprimentos,
DGAJ
Esta reclamação foi considerada resolvida pela marca, e aceite pelo utilizador
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